“CAPÍTULO XIV
– DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.

Comentários: a liquidação, com vimos, é uma fase intermediária entre o processo de conhecimento e a fase de execução. Ela é uma fase, mas são três os métodos que nela se podem adotar. Equivocado dizer, pois, que são três tipos de liquidação. O que varia é o método e, por consequência, o procedimento que a esse método se ajusta. Mas a liquidação é uma só.

Iniciemos pelo método mais simples, que é aquele que radica na aplicação de cálculo aritmético. Nesse caso, a liquidação existe, apenas que o CPC/2015 entende que, por economia de tempo, pode o credor embuti-la na execução, bastando que ele, o credor (e também o devedor, conforme vimos), ao iniciar a execução, explicite como procedeu ao cálculo aritmético, de modo que se tenha a necessária clareza quanto ao que foi considerado a esse título.  Oportuno observar que o Conselho Nacional de Justiça colocará à disposição das partes um programa desenvolvido com a finalidade alcançar-se maior objetividade na aplicação do método aritmético, com o que se busca evitar divergências que poderiam contrastar aquele objetivo, que é o de imprimir celeridade à execução, atendendo-se ao princípio da eficiência (CPC/2015, artigo 8o.).

O segundo método é o do arbitramento. Instaura-se a fase de liquidação porque ou as partes assim o quiseram, ou porque o objeto  a ser quantificado o exige. Uma situação comum que exige a liquidação pelo método arbitramento é a que diz respeito à quantificação de lucros cessantes. Definiu-se na decisão de mérito que existe o dano e que ele consiste em lucros que o ato ilícito impediu fossem produzidos, em parte ou no todo, e que devem ser apurados pelo método do arbitramento. Uma importante modificação trazida com o CPC/2015, se o compararmos com o que previa o CPC/1973 a respeito da liquidação pelo método do arbitramento, está na perícia, que poderá não ser produzida se o juiz, diante dos pareceres e documentos apresentados pelas partes, puder proferir desde logo decisão. Nos comentários ao artigo 510, trataremos do procedimento que se aplica à liquidação pelo método do arbitramento.

Quanto ao último método para a liquidação, que o CPC/1973 denominava de “liquidação por artigos”, denominação que o CPC/2015 abandonou, limitando-se a dizer que, nesse tipo de método, adota-se o procedimento comum, sua utilização se dá quando há um “fato novo”, entendido como tal não um fato que não tenha surgido no contexto da lide e que não tenha sido apreciado pela decisão de mérito, porque, segundo o parágrafo 4o. do artigo 509 do CPC/2015, na liquidação é vedado discutir de novo a lide, ou pretender a modificação da decisão de mérito. A liquidação, insistimos ainda uma vez, tem por finalidade quantificar. Por “fato novo”, deve-se entender, assim, um fato que surgiu após a decisão de mérito e que causa influxo sobre o montante a ser quantificado. Ou seja, um fato que produz efeito apenas quanto ao valor a ser quantificado. Daí a necessidade da liquidação pelo procedimento comum para que a parte possa alegar a existência desse fato novo, e para que, em o provando existente, apure-se que efeitos ele poderá ter produzido quanto à extensão do dano já reconhecido na decisão de mérito. Do respectivo procedimento, cuidar-se-á nos comentários ao artigo 511.