“CAPÍTULO XIV
– DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.
Comentários: a liquidação, ou melhor a fase intermediária de liquidação tem lugar quando o provimento condenatório, proferido em ação de conhecimento, não quantifica, ou não pôde quantificar o valor da condenação. Tem-se a condenação, a dizer, o reconhecimento do direito subjetivo, mas cuja quantificação a decisão de mérito não estabeleceu, donde a necessidade de que, em uma fase intermediária entre o processo de conhecimento e a fase de execução, quantifique-se o valor.
Assim, somente em face de um provimento condenatório é que poderá surgir a fase de liquidação. Não se há falar em liquidação, portanto, em face de outros tipos de provimento jurisdicional, como o declaratório ou o constitutivo.
Diante da cumulação de pedidos, ou mesmo em face de um só pedido, mas cujas características não permitam que a decisão de mérito tenha quantificado a obrigação em todos os aspectos que a formam, nesses casos, pois, é que a liquidação pode ser instaurada quanto ao que remanesce à quantificação, sem prejuízo da pronta instauração da execução daquilo que, formando o conjunto da condenação, possui o predicado da liquidez.
Convém observar que o título executivo extrajudicial também pode comportar a fase de liquidação, se ao título falta precisamente esse requisito: o da liquidez. Conquanto o artigo 509 do CPC/2015 refira-se apenas à sentença, há que se levar em consideração que os requisitos essenciais ao título executivo judicial (à sentença, pois) são os mesmos que se impõem ao título extrajudicial, conforme prevê o artigo 783 do CPC/2015, o que significa dizer que, conquanto falte ao título extrajudicial a liquidez, nem por isso se pode negar a sua qualidade como título executivo, tanto quanto pode suceder com a sentença, que também ela pode não ser líquida. Daí a conclusão de que, também em face do título executivo extrajudicial, em sendo necessário dar-lhe a liquidez, é necessário instaurar a fase de liquidação. A mesma necessidade, aliás, que está presente na sentença condenatória ilíquida.
Tanto o credor quanto o devedor podem requerer que se instaure a fase de liquidação, conforme estabelece o parágrafo 1o. do artigo 509. O devedor, sim, ele próprio, pode ter interesse em satisfazer o quanto antes a obrigação pecuniária fixada na decisão de mérito.
