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	<description>Escritos Juridicos</description>
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		<title>&#8220;NÃO NOS CUMPRIMENTEM, POR FAVOR&#8221;</title>
		<link>https://blog.escritosjuridicos.com.br/nao-nos-cumprimentem-por-favor/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Valentino Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 09 Apr 2026 21:51:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[Uma inusitada cena teve lugar em um alto tribunal de nosso país. A ministra e presidente da sessão instou os advogados a que não cumprimentassem os membros daquela corte, porque muito embora a observância às regras de polidez e de etiqueta impusessem aqueles habituais cumprimentos, isso ocupava parte considerável do tempo de que dispunha o [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Uma inusitada cena teve lugar em um alto tribunal de nosso país. A ministra e presidente da sessão instou os advogados a que não cumprimentassem os membros daquela corte, porque muito embora a observância às regras de polidez e de etiqueta impusessem aqueles habituais cumprimentos, isso ocupava parte considerável do tempo de que dispunha o advogado em sua sustentação oral, além de cansar os ministros. O inusitado episódio entrará sem dúvida para a antologia das histórias forenses, já repleta de cenas curiosas.</p>
<p>Mas o mais curioso é que não se pode dizer que o episódio não tenha algum importante antecedente. Com efeito, aconteceu algo parecido na Academia Brasileira de Letras em 1959. Recém ingresso na Academia, e ainda tímido, MAURÍCIO DE MEDEIROS pediu a palavra para observar a seus pares que, consultando as atas das últimas sessões da Academia, percebera que as sessões ordinárias daquela casa haviam se transformado em sessões de votos de congratulações e de pesar, e que isso ocupava todo o tempo, sem qualquer outra discussão sobre algum tema literário de real interesse. É doutro imortal, de JOSUÉ MONTELLO pois, o registro desse interessante episódio.</p>
<p>Não se tem confirmação segura de que a observação do imortal MAURÍCIO DE MEDEIROS terá produzido algum resultado, como também não se tem como certo que a solicitação da ministra vá produzir qualquer efeito prático. O fato, contudo, é que realmente se criou nos tribunais brasileiros um exagerado rito de cumprimentos que, em muitos casos, ocupa todo o tempo de que dispõe o advogado para sustentar suas razões, ou, quem sabe, a falta delas, o que, aliás, seria o motivo dos exagerados cumprimentos.</p>
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		<title>O DIREITO BRASILEIRO FAZENDO ESCOLA</title>
		<link>https://blog.escritosjuridicos.com.br/o-direito-brasileiro-fazendo-escola/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Valentino Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 09 Apr 2026 13:15:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[Muitos céticos haviam colocado em dúvida a necessidade de que alguns juristas brasileiros tivessem a iniciativa de realizarem colóquios em terras portuguesas e noutras terras estrangeiras. Afora a nebulosa questão do patrocínio, o fato é que as provas demonstram que esses colóquios são realmente importantes e é por meio deles que o direito brasileiro está [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Muitos céticos haviam colocado em dúvida a necessidade de que alguns juristas brasileiros tivessem a iniciativa de realizarem colóquios em terras portuguesas e noutras terras estrangeiras. Afora a nebulosa questão do patrocínio, o fato é que as provas demonstram que esses colóquios são realmente importantes e é por meio deles que o direito brasileiro está a fazer escola. Vamos a um exemplo.</p>
<p>O governo português acaba de adotar uma ideia brasileira: a de que os gestores públicos só possam ser punidos se houver prova bem provada de que terão agido com dolo ou com culpa grave. Sem isso, devem ser absolvidos de qualquer responsabilidade, ainda que a gestão não tenha sido a das melhores. Mas de onde o governo português buscou essa genial ideia?</p>
<p>Sim, do direito brasileiro, que, a partir da lei federal 14.230/2021, provocando importante modificação na Lei de Improbidade Administrativa, exige a comprovação do dolo específico. A partir dessa mudança legislativa, nenhum gestor público foi mais condenado, porque comprovar a presença do dolo específico é mais difícil do que o camelo passar pelo buraco da agulha.</p>
<p>Que o direito brasileiro continue a fazer escola, que venham outros colóquios brasileiros além-mar, e que seus organizadores não receiem quaisquer críticas que os céticos lhes possam fazer. E quando estes colocarem em dúvida o financiamento desses importantes colóquios jurídicos, respondam segundo aquela célebre expressão: &#8220;Ainda há juízes em Berlim&#8221;, adaptando-a para &#8220;Ainda há banqueiros que são verdadeiros mecenas no Brasil&#8221;.</p>
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		<title>CPC/2015 &#8211; COMENTÁRIOS &#8211; ARTIGO 478</title>
		<link>https://blog.escritosjuridicos.com.br/cpc-2015-comentarios-artigo-478/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Valentino Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 09 Apr 2026 13:01:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[&#8220;Art. 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame. § 1º Nas hipóteses de [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>&#8220;Art. 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.</strong></p>
<p><strong>§ 1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.</strong><br />
<strong>§ 2º A prorrogação do prazo referido no § 1º pode ser requerida motivadamente.</strong><br />
<strong>§ 3º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação</strong><strong>&#8220;.</strong></p>
<p>Comentários: em diversos Estados da Federação o instituto de criminalística e o instituto médico-legal alcançaram um nível de excelência, o que justifica que o CPC/2015 preveja que, em se tratando de perícia que possa ser realizada por esses órgãos públicos, caso, por exemplo, da perícia grafotécnica, o juiz requisite a perícia de preferência junto a esses órgãos.</p>
<p>Importante observar que não serão esses órgãos que farão a perícia, senão que designarão, dentre seus quadros, quem possa atuar como perito, fazendo jus a honorários, salvo se a parte que tiver que custear a perícia beneficiar-se da gratuidade. Gratuidade, aliás, que deve ser observada também para o fim de preferência na realização da perícia.</p>
<p>Em especial quanto à perícia grafotécnica, o parágrafo 3o. do artigo 478 prevê que o perito deva recolher, tanto quanto possível, material para a comparação.</p>
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		<title>CPC/2015 &#8211; COMENTÁRIOS &#8211; ARTIGO 477</title>
		<link>https://blog.escritosjuridicos.com.br/cpc-2015-comentarios-artigo-477/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Valentino Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 09 Apr 2026 12:40:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[&#8220;Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>&#8220;Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.</strong><br />
<strong>§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.</strong><br />
<strong>§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:</strong><br />
<strong>I &#8211; sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;</strong><br />
<strong>II &#8211; divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.</strong><br />
<strong>§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.</strong><br />
<strong>§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência&#8221;.</strong></p>
<p>Comentários: a produção da prova pericial é composta por diversas etapas, que se iniciam com a nomeação do perito, que passam pelas diligências que o perito e os assistentes técnicos realizam, até que o laudo possa ser apresentado segundo o prazo fixado.</p>
<p>Apresentado o laudo, inicia-se uma nova etapa, na qual as partes podem se posicionar sobre o trabalho do perito, com o direito de lhe formularem quesitos complementares, ou de a ele requererem esclarecimentos acerca de um algum específico ponto do laudo. O juiz poderá, se o caso, determinar a intimação do perito para que, em audiência, preste esclarecimentos. As partes podem apresentar o parecer de seu assistente técnico. Esse parecer também compõe a prova pericial, porque o juiz, na análise dessa prova, deverá levar em consideração não apenas o trabalho do perito, mas também o do assistente técnico, cotejando-o com o laudo. Havendo divergência entre os métodos adotados pelo perito e assistente técnico, ou divergência entre os resultados obtidos em face de um mesmo método, deverá conduzir o juiz a aprofundar o exame dessas questões fáticas.</p>
<p>Tudo até alcançar-se o o momento final, que é aquele em que o juiz, homologando o laudo, declara concluída a prova pericial, ato meramente formal esse, mas de grande importância na medida em que o juiz explicita às partes que levará em consideração, na formação de seu convencimento, a prova pericial, produzida conforme as regras legais, em que o contraditório terá sido rigorosamente observado.</p>
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		<title>FRASE DO DIA</title>
		<link>https://blog.escritosjuridicos.com.br/frase-do-dia-1041/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Valentino Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 09 Apr 2026 11:09:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[&#8220;(&#8230;) Mas sabe o que eles também já introduziram? A censura! Aliás, a liberdade de expressão do pensamento parede que anda pelas ruas da amargura por todo o lado. (&#8230;)&#8221;. (KARL KRAUS, Os últimos dias da humanidade).]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>&#8220;(&#8230;) Mas sabe o que eles também já introduziram? A censura! Aliás, a liberdade de expressão do pensamento parede que anda pelas ruas da amargura por todo o lado. (&#8230;)&#8221;. </strong>(KARL KRAUS, Os últimos dias da humanidade).</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>FRASE DO DIA</title>
		<link>https://blog.escritosjuridicos.com.br/frase-do-dia-1040/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Valentino Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 08 Apr 2026 20:31:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[&#8220;Ai, o tempo &#8230; e nós, seus filhos! Colocamo-nos melancólicos em seu decurso e decaímos; mas a vida e a juventude sempre estiveram acima, a vida sempre foi jovem, sempre houve juventude na vida, conosco, e ao lado de nós, os já passados; temos estado juntos com eles, convivendo no mesmo tempo que ainda era [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>&#8220;Ai, o tempo &#8230; e nós, seus filhos! Colocamo-nos melancólicos em seu decurso e decaímos; mas a vida e a juventude sempre estiveram acima, a vida sempre foi jovem, sempre houve juventude na vida, conosco, e ao lado de nós, os já passados; temos estado juntos com eles, convivendo no mesmo tempo que ainda era o nosso tempo e já o deles; ainda podíamos olhar, beijar a fronte pura de nossa juventude que voltava, nascida de nós &#8230;&#8221;. </strong>(THOMAS MANN, Carlota em Weimar).</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>CPC/2015 &#8211; COMENTÁRIOS &#8211; ARTIGO 476</title>
		<link>https://blog.escritosjuridicos.com.br/cpc-2015-comentarios-artigo-476/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Valentino Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 08 Apr 2026 17:25:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[&#8220;Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado&#8221;. Comentários: por força de variadas circunstâncias,  o perito poderá não concluir seu trabalho no prazo fixado. Nesse tipo de situação, o juiz poderá prorrogar o [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>&#8220;Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado&#8221;.</strong></p>
<p>Comentários: por força de variadas circunstâncias,  o perito poderá não concluir seu trabalho no prazo fixado. Nesse tipo de situação, o juiz poderá prorrogar o prazo pela metade daquele originalmente fixado, desde que considere escusável a demora.</p>
<p>Caberá ao perito justificar ao juiz a demora, explicitando que circunstâncias o impediram de observar o prazo inicialmente fixado. A princípio, a prorrogação do prazo somente pode se dar uma só vez, mas  o juiz pode levar em consideração alguns obstáculos que tenham justificado a demora e os considerar ainda presentes, para então conceder uma segunda e excepcional prorrogação.</p>
<p>As partes possuem o direito de se posicionarem previamente sobre a justificativa apresentada pelo perito, de modo que o juiz, antes de decidir se prorroga ou não o prazo, terá que ouvir as partes a respeito.</p>
<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>CPC/2015 &#8211; COMENTÁRIOS &#8211; ARTIGO 475</title>
		<link>https://blog.escritosjuridicos.com.br/cpc-2015-comentarios-artigo-475/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Valentino Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 Apr 2026 20:58:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[&#8220;Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico&#8221;. Comentários: como consequência de o perito dever ser especializado em face do objeto a ser periciado, conforme exige o artigo 465 do CPC/2015, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>&#8220;Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico&#8221;.</strong></p>
<p>Comentários: como consequência de o perito dever ser especializado em face do objeto a ser periciado, conforme exige o artigo 465 do CPC/2015, prevê o artigo 475 que, em se tratando de uma perícia complexa, ou seja, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz deverá nomear mais de um perito, atuando cada qual segundo o objeto de sua especialização. A parte poderá então indicar mais de um assistente técnico, conforme o número de peritos.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>CPC/2015 &#8211; COMENTÁRIOS &#8211; ARTIGO 474</title>
		<link>https://blog.escritosjuridicos.com.br/cpc-2015-comentarios-artigo-474/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Valentino Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 Apr 2026 16:57:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[&#8220;Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova&#8221;. Comentários: deve-se garantir às partes o pleno acesso à produção da prova pericial, o que passa obviamente por lhes permitir conheçam previamente da data em que se iniciam os trabalhos [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>&#8220;Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova&#8221;.</strong></p>
<p>Comentários: deve-se garantir às partes o pleno acesso à produção da prova pericial, o que passa obviamente por lhes permitir conheçam previamente da data em que se iniciam os trabalhos do perito. Basta, contudo, que se proceda à intimação das partes, cabendo a estas a providência de levar ao conhecimento do assistente técnico essa informação.</p>
<p>Desatendida essa regra, poder-se-á declarar a nulidade da perícia, desde que a parte comprove tenha suportado um efetivo prejuízo.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>FRASE DO DIA</title>
		<link>https://blog.escritosjuridicos.com.br/frase-do-dia-1039/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Valentino Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 Apr 2026 11:55:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://blog.escritosjuridicos.com.br/?p=13692</guid>

					<description><![CDATA[&#8220;Você diz: &#8211; Fulano era assim. Na realidade, isso escapou a todos. A verdade é que vivemos entre fantasmas&#8221;. (JACQUES CHARDONNE, 1884-1968, escritor francês).]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>&#8220;Você diz: &#8211; Fulano era assim. Na realidade, isso escapou a todos. A verdade é que vivemos entre fantasmas&#8221;. </strong>(JACQUES CHARDONNE, 1884-1968, escritor francês).</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
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