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	<item>
		<title>MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ</title>
		<link>https://blog.escritosjuridicos.com.br/multa-por-litigancia-de-ma-fe/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Valentino Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 01 Oct 2026 18:42:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[Durante a ditadura militar, surgiu a lei federal 4.357/1964, que, a pretexto de autorizar a emissão de obrigações do tesouro nacional e de alterar a legislação do imposto de renda, comprovando que a figura do &#8220;jabuti&#8221; é tão antiga quanto a própria ideia de lei, determinou por seu artigo 32 a cobrança de  multa das [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Durante a ditadura militar, surgiu a lei federal 4.357/1964, que, a pretexto de autorizar a emissão de obrigações do tesouro nacional e de alterar a legislação do imposto de renda, comprovando que a figura do &#8220;jabuti&#8221; é tão antiga quanto a própria ideia de lei, determinou por seu artigo 32 a cobrança de  multa das pessoas jurídicas que, estivessem em débito com a União Federal, distribuíssem quaisquer bonificações ou participações de lucros a seus acionistas. A lei federal 11.051, de dezembro de 2004, deu nova redação aos parágrafos do artigo 32, mantendo, contudo, a multa. O Supremo Tribunal Federal, julgando a ADI 5.161, vem de reconhecer a constitucionalidade desse dispositivo legal, conquanto tenha fixado três requisitos para que a multa possa ser aplicada.</p>
<p>O fato é que a lei federal não estabelece qual a natureza jurídica dessa multa,  e como o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.161, refere-se expressamente ao artigo 9o. da Lei da lei federal 6.830/1980, remetendo, pois, a multa ao contexto em que se coloca a ação da execução fiscal, oportuno então indagar se essa multa não seria senão que a aplicação do instituto da litigância de má-fé à ação de execução fiscal, punindo  a conduta do devedor que, no processo da execução fiscal, em lugar de alocar recursos financeiros de que dispõe para o pagamento de débito com a União Federal, destina esses mesmos recursos para outra finalidade, distribuindo a seus diretores e acionistas?</p>
<p>Como é sabido, a lei pode determinar a natureza jurídica dos institutos do mundo do direito, desde que isso não conflite diretamente com aquilo que forma à essência desses mesmos institutos.</p>
<p>E se o Legislador, ele próprio, como neste caso, não quis fixar a natureza jurídica da referida multa, devemos nós o  fazer, para o que levamos em conta dois aspectos:</p>
<ul>
<li>o primeiro, o de que o Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer os requisitos que devem estar todos presentes, refere-se expressamente ao artigo 9o. da Lei federal 6.830/1980, ou seja, à ação de execução fiscal;</li>
<li>o segundo, o manifesto objetivo do Legislador em punir a deslealdade  do executado, que, possuindo recursos financeiros, em lugar de os utilizar para satisfação do débito, dá-lhes destinação diversa, uma conduta  em face da qual o Legislador faz presumir o dolo.</li>
</ul>
<p>Trata-se, portanto, de multa por uma conduta que, praticada no bojo da ação de execução fiscal, configura litigância de má-fé.</p>
<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>CPC/2O15 &#8211; COMENTÁRIOS &#8211; ARTIGO 513</title>
		<link>https://blog.escritosjuridicos.com.br/cpc-2o15-comentarios-artigo-513/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Valentino Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 01 Oct 2026 15:13:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[&#8220;TÍTULO II &#8211; DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CAPÍTULO I &#8211; DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>&#8220;TÍTULO II</strong><br />
<strong>&#8211; DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA</strong><br />
<strong>CAPÍTULO I</strong><br />
<strong>&#8211; DISPOSIÇÕES GERAIS</strong><br />
<strong>Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.</strong><br />
<strong>§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.</strong><br />
<strong>§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:</strong><br />
<strong>I &#8211; pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;</strong><br />
<strong>II &#8211; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;</strong><br />
<strong>III &#8211; por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;</strong><br />
<strong>IV &#8211; por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.</strong><br />
<strong>§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.</strong><br />
<strong>§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.</strong><br />
<strong>§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento&#8221;.</strong></p>
<p>Comentários: ao longo do tempo, diversas foram as tentativas de se imprimir uma maior celeridade à execução, buscando alcançar-se uma maior efetividade, ou seja a satisfação do crédito reconhecido em uma decisão de mérito. A partir da identificação de  pontos de gargalo, surgiram diversas medidas que o CPC/2015 incorporou, aperfeiçoando-as quando isso se mostrou necessário. O artigo 513 é o resultado de tudo quanto ao longo do tempo foi feito nesse sentido.</p>
<p>Um dos principais obstáculos à celeridade da execução diz respeito à comunicação dos atos processuais. Quanto mais rápida essa comunicação, mais tempo se economiza, e maiores passam a ser as chances de a execução ser frutífera. Se o tempo no processo de conhecimento é sempre uma preocupação, na execução o tempo é ainda mais dramático, porque os bens do executado tendem a desaparecer proporcionalmente ao tempo em que perdura a execução. Assim, a maioria das disposições gerais de que trata o artigo 513 se referem à comunicação dos atos processuais, simplificando-os de alguma maneira, como se dá com a intimação por meio eletrônico.</p>
<p>Mas há um tema que surge como que isolado no artigo 513, cujo parágrafo 5o. do artigo 513 estatui que a fase de execução de título judicial não pode alcançar o fiador, o coobrigado ou o corresponsável, se qualquer deles não tiver figurado como parte no processo de conhecimento, o que, sobre deixar ainda mais patente a ideia de que a execução é uma fase do processo de conhecimento, reforça o dogma de que a coisa julgada material não pode causar efeitos sobre a esfera jurídica de terceiros (CPC/2015, artigo 506). Mas é importante observar que o vedar-se ao credor instaure a fase de execução contra esses coobrigados, porque não participaram do processo de conhecimento, não exclui o direito de  executá-los, se dispõe para tanto de um título executivo, como comumente ocorre na relação de locação, se o locador quer demandar contra o fiador. Mas se tratará aí da execução fundada em título executivo extrajudicial, alicerçada no contrato.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>QUE VENHAM MAIS ELEIÇÕES!</title>
		<link>https://blog.escritosjuridicos.com.br/que-venham-mais-eleicoes/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Valentino Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 01 Oct 2026 10:52:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[Tantas foram, no correr deste ano, as descobertas e revelações, que não há dúvida: as eleições fazem bem. Soubemos de faustos jantares com ministros, ministros que voaram para lá e para cá em jatos particulares, contratos para prestação de serviços advocatícios que, ao contrário do que se dizia, comprovam como a advocacia se tornou uma [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Tantas foram, no correr deste ano, as descobertas e revelações, que não há dúvida: as eleições fazem bem. Soubemos de faustos jantares com ministros, ministros que voaram para lá e para cá em jatos particulares, contratos para prestação de serviços advocatícios que, ao contrário do que se dizia, comprovam como a advocacia se tornou uma atividade para lá de lucrativa. Soubemos também como um ex-banqueiro se tornou um legítimo mecenas jurídico e como com pequenos mimos conquistou a simpatia de todos aqueles aos quais incentivou com recursos milionários.  Parafraseando uma antiga locutora de rádio que, ao iniciar seu programa noturno, dizia: &#8220;É noite, tudo se sabe&#8221;, podemos também dizer: &#8220;É período de eleições, de tudo saberemos&#8221;.</p>
<p>Daí a proposta de que tenhamos eleições a cada seis meses, talvez em período até menor.  Não há dúvida de que saberíamos ainda mais do que sabemos hoje, e o que seria um enorme avanço para toda a humanidade, quem sabe se até mesmo o quarto segredo de Fátima não descobriríamos.</p>
<p><strong>Que venham mais eleições!</strong></p>
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			</item>
		<item>
		<title>CPC/2015 &#8211; COMENTÁRIOS &#8211; ARTIGO 513 (introdução)</title>
		<link>https://blog.escritosjuridicos.com.br/cpc-2015-comentarios-artigo-513-introducao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Valentino Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 30 Sep 2026 21:14:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[&#8220;TÍTULO II &#8211; DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CAPÍTULO I &#8211; DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>&#8220;TÍTULO II</strong><br />
<strong>&#8211; DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA</strong><br />
<strong>CAPÍTULO I</strong><br />
<strong>&#8211; DISPOSIÇÕES GERAIS</strong><br />
<strong>Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.</strong><br />
<strong>§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.</strong><br />
<strong>§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:</strong><br />
<strong>I &#8211; pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;</strong><br />
<strong>II &#8211; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;</strong><br />
<strong>III &#8211; por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;</strong><br />
<strong>IV &#8211; por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.</strong><br />
<strong>§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.</strong><br />
<strong>§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.</strong><br />
<strong>§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento&#8221;.</strong></p>
<p>Comentários: o que terá mudado em nosso sistema de processo civil quando se transmudou a natureza jurídica da execução, que deixou de ser um processo autônomo para se transformar em umas fase que sucede ao processo de conhecimento? Tratar-se-ia de uma modificação apenas simbólica? A alteração legislativa, só por si, pode mudar a natureza jurídica de um instituto processual? Esta introdução trata dessas questões.</p>
<p>Essa transmudação, importante observar, não é uma novidade do CPC/2015. À altura em que estava em vigor o CPC/1973, a lei 11232/2005, como muitas outras ao longo do tempo, modificou a estrutura original do processo civil, pensado e estruturado sob a forma de três processos autônomos: o processo de conhecimento, o processo de execução e o processo cautelar. Cada qual com uma finalidade específica e com uma estrutura ajustada a essa mesma finalidade. O nosso sistema de processo civil, sobretudo pela influência de LIEBMAN, adotara como modelo o sistema italiano.</p>
<p>Dez anos ainda se passariam até que surgisse um novo código de processo civil, mas o Legislador entendeu que já era chegada a hora de tornar a execução mais célere. Havia, com efeito, muitas queixas de que a execução, especialmente a execução judicial, não conseguia apresentar resultados razoáveis àquilo que lhe era mais fundamental: a satisfação do direito reconhecido em um título executivo judicial.</p>
<p>Alcançar esses resultados, pareceu ao Legislador brasileiro que isso passava necessariamente por deixar a execução de ser um processo autônomo, para o transformar em mera fase sucessiva ao processo de conhecimento, este sim mantido como um processo autônomo. Assim, a execução, em lugar de ser um processo autônomo, tornar-se-ia uma mera fase, e o CPC/2015 adotou essa ideia, ou melhor a manteve porque ela já havia modificado o CPC/1973 durante uma parte de sua vigência.</p>
<p>Estruturalmente, o que distingue o processo autônomo da execução e a sua transmudação em uma mera fase do processo de conhecimento? Claro está que esse tema comportaria uma longa discussão, e uma boa parte dela não está no campo do processo civil, senão que na Filosofia e em especial em TALCOTT PARSONS e em NIKLAS LUHMANN, cujos estudos acerca da teoria dos sistemas é de fundamental importância. Mas para o que nos interessa aqui, que é apenas compreender a novidade trazida pelo direito positivo brasileiro, que nesse aspecto se distanciou do modelo do processo civil italiano, basta dizer que a figura do processo autônomo opera como uma estrutura de que é dotado um determinado sistema de processo civil, do sistema de processo civil que o CPC/2015 estabeleceu, em face do que a execução deixou de ser, ela própria, uma estrutura para ser um elemento integrante doutra estrutura, que é a estrutura do processo de conhecimento, o que significa dizer que a estrutura é formada pelo processo de conhecimento, cujas fases agora abarcam a execução. Aliás, o denominar de &#8220;cumprimento de sentença&#8221;, como faz o CPC/2015 no título que II, que se inicia pelo artigo 513, bem demonstra que se trata de uma fase da sentença, fase na qual se a faz cumprida.</p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>FRASE DO DIA</title>
		<link>https://blog.escritosjuridicos.com.br/frase-do-dia-1156/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Valentino Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 30 Sep 2026 12:01:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[&#8220;Para eles também a História era um conto como tantos outros tão ouvidos, sua terra um monte-de-socorro&#8221;. (JAYMES JOYCE, in &#8220;ULISSES&#8221;, tradução por Antônio Houaiss).]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>&#8220;Para eles também a História era um conto como tantos outros tão ouvidos, sua terra um monte-de-socorro&#8221;. </strong>(JAYMES JOYCE, in &#8220;ULISSES&#8221;, tradução por Antônio Houaiss).</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>O QUE É O EXISTENCIALISMO? SARTRE responde</title>
		<link>https://blog.escritosjuridicos.com.br/o-que-e-o-existencialismo-sartre-responde/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Valentino Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 29 Sep 2026 19:39:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://blog.escritosjuridicos.com.br/?p=16400</guid>

					<description><![CDATA[&#8220;(&#8230;) O homem deve criar sua própria essência; é jogando-se no mundo, sofrendo, lutando, que aos poucos se define &#8230; A angústia, longe de oferecer obstáculo à ação, é a própria condição dela &#8230; O homem só pode agir se compreender que conta exclusivamente consigo mesmo, que está sozinho e abandonado no mundo, no meio [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>&#8220;(&#8230;) O homem deve criar sua própria essência; é jogando-se no mundo, sofrendo, lutando, que aos poucos se define &#8230; A angústia, longe de oferecer obstáculo à ação, é a própria condição dela &#8230; O homem só pode agir se compreender que conta exclusivamente consigo mesmo, que está sozinho e abandonado no mundo, no meio de responsabilidades infinitas, sem auxílio nem socorro, sem outro objetivo além do que der a si próprio, sem outro destino além do que forjar para si mesmo aqui na Terra&#8221;. </strong>(&#8220;Sartre: uma biografia&#8221;, por Annie Cohen-Solal).</p>
<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>SERVIÇOS QUE NÃO SÃO SERVIÇOS</title>
		<link>https://blog.escritosjuridicos.com.br/servicos-que-nao-sao-servicos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Valentino Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 29 Sep 2026 17:47:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://blog.escritosjuridicos.com.br/?p=16394</guid>

					<description><![CDATA[Malgrado o extenso tempo em que está em vigor, o Código de Defesa do Consumidor continua a nos dar surpresas.  Agora, atônitos, ficamos a saber que existem serviços que, conquanto sejam serviços, não estão submetidos àquele Código, com o que o consumidor descobre também que não é consumidor, embora não saiba bem em que posição [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Malgrado o extenso tempo em que está em vigor, o Código de Defesa do Consumidor continua a nos dar surpresas.  Agora, atônitos, ficamos a saber que existem serviços que, conquanto sejam serviços, não estão submetidos àquele Código, com o que o consumidor descobre também que não é consumidor, embora não saiba bem em que posição esteja quando, contratando com o banco um serviço &#8211; o de simples abertura de uma conta-corrente -, esperando que possa usufruir tranquilamente desse serviço,  é surpreendido pela vontade do banco em encerrar a conta, sem que a instituição financeira apresente qualquer motivo que pudesse justificar esse abrupto ato.</p>
<p>Tinha o consumidor como certo, sobretudo depois do insucesso de uma ação ajuizada já há longos anos quando uma federação de bancos pretendia que declarasse que os bancos não estavam sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, em que se reconheceu que os bancos prestam serviços, e se os prestam,  sujeitam-se ao referido Código, depois, portanto, do resultado daquela ação, parecia pacificado o entendimento de que os bancos são prestadores de serviços como quaisquer outros prestadores de serviço, e não cabe senão se sujeitarem ao que estatui o Código de Defesa do Consumidor, o que significaria dizer que não é vedado aos bancos quererem encerrar determinadas contas, desde que justifiquem essa vontade, e que o Poder Judiciário a reconheça como válida em um caso em concreto.</p>
<p>Então, descobriu o consumidor que os serviços que os bancos prestam são de outra categoria, embora não se saiba qual seja essa outra categoria, tão incisivo é o Código de Defesa do Consumidor no conceituar em seu artigo 3o., parágrafo 2o. o que é serviço, referindo-se expressamente aos serviços de natureza bancária.</p>
<p>Como o direito positivo brasileiro é pródigo em inventar soluções, não se exclui a possibilidade de que sejam de natureza bifronte os serviços que os bancos prestam, ou seja, são serviços, mas não são bem serviços &#8230;</p>
<p>&nbsp;</p>
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<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>&#8220;NINGUÉM ESTÁ ACIMA DA CONSTITUIÇÃO E DA LEI&#8221;</title>
		<link>https://blog.escritosjuridicos.com.br/ninguem-esta-acima-da-constituicao-e-da-lei/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Valentino Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 29 Sep 2026 12:29:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://blog.escritosjuridicos.com.br/?p=16391</guid>

					<description><![CDATA[É o que disse o ex-presidente de Portugal em sua página oficial nas redes sociais, como resposta à notícia de que seu filho e outras pessoas estão a ser processadas pelos crimes de prevaricação e abuso de poder. Expliquemos ao leitor do que se trata. Uma brasileira, mãe de gêmeas, e próxima ao filho do [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>É o que disse o ex-presidente de Portugal em sua página oficial nas redes sociais, como resposta à notícia de que seu filho e outras pessoas estão a ser processadas pelos crimes de prevaricação e abuso de poder. Expliquemos ao leitor do que se trata.</p>
<p>Uma brasileira, mãe de gêmeas, e próxima ao filho do presidente, conseguiu por enviesada forma obter do Estado português, gratuitamente quero dizer, o remédio mais caro do mundo, o &#8220;Zolgensma&#8221;, que era indistintamente negada a todos os cidadãos portugueses. O caso chamou a atenção, não porque se tratava de uma brasileira, mas sim pelo incomum fato de ter obtido gratuitamente um remédio que a ninguém o Estado português queria dar.</p>
<p>Esse lamentável fato, ocorrido no final do mandato, criou uma considerável desconfiança na opinião pública sobre a atuação do então presidente em favor de seu filho. Abuso de prestígio, prevaricação, acusações com as quais o então presidente teve que lidar, evitando, tanto quanto pôde, responder aos questionamentos da imprensa. E agora, com o processo instaurado, coube-lhe dizer que <strong>&#8220;ninguém está acima da Constituição e da lei&#8221;</strong>. Disse o óbvio, mas o óbvio é muitas vezes tudo o que não parece ser.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>RESSONÂNCIA DOS ACONTECIMENTOS</title>
		<link>https://blog.escritosjuridicos.com.br/ressonancia-dos-acontecimentos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Valentino Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 29 Sep 2026 12:14:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://blog.escritosjuridicos.com.br/?p=16387</guid>

					<description><![CDATA[&#8220;Onde foi que li, há tempos, que é a ressonância dos acontecimentos em nossa vida interior que lhes dá o valor correspondente? Tanto faz uma revolução, que mudou a ordem das coisas, quanto uma enfermidade, que nos obrigou ao remédio e ao repouso. Um livro lido. Ou uma borboleta que esvoaçou de repente no retângulo [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>&#8220;Onde foi que li, há tempos, que é a ressonância dos acontecimentos em nossa vida interior que lhes dá o valor correspondente? Tanto faz uma revolução, que mudou a ordem das coisas, quanto uma enfermidade, que nos obrigou ao remédio e ao repouso. Um livro lido. Ou uma borboleta que esvoaçou de repente no retângulo de nossa janela. Por tudo, louvado seja Deus&#8221;.</strong> (JOSUÉ MONTELLO, Diário da Tarde, 31/12/1966).</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>FRASE DO DIA</title>
		<link>https://blog.escritosjuridicos.com.br/frase-do-dia-1155/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Valentino Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 29 Sep 2026 10:17:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://blog.escritosjuridicos.com.br/?p=16385</guid>

					<description><![CDATA[&#8220;Nós nos julgamos com os meios que os outros nos dão para nos julgarmos&#8221;. (SARTRE, in &#8220;Sartre: uma biografia&#8221;, por Annie Cohen-Solal).]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>&#8220;Nós nos julgamos com os meios que os outros nos dão para nos julgarmos&#8221;. </strong>(SARTRE, in &#8220;Sartre: uma biografia&#8221;, por Annie Cohen-Solal).</p>
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