“Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Comentários: se, como vimos nos comentários ao artigo 507, a preclusão obsta que a parte queira discutir questões já decididas no processo, bem assim aquelas que poderia ter discutido, mas que não discutiu, daí decorre que a parte não o poderá fazer, ou seja, discutir noutro processo o que antes não discutiu.
A decisão de mérito, com efeito, depois que transitada em julgado, abarca, conforme estatui o artigo 508, todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, mas que não o fez, sejam aquelas que poderiam ensejar o acolhimento do pedido, sejam as que o poderiam ter feito rejeitado, pois que todas essas alegações e defesas, sejam as efetivamente discutidas no processo, sejam as que não o foram, conquanto pudessem ter sido, todas essas questões e matérias, portanto, submetem-se aos efeitos da preclusão, e mais do que a preclusão, à coisa julgada material.
Trata o artigo 508 dos limites objetivos que a coisa julgada material implica, complementando aquilo que dispõe o artigo 506 do CPC/2015. Observe-se que esses limites objetivos se aplicam tanto àquilo que expressamente restou decidido, quanto às matérias que poderiam teriam sido alegadas pelas partes, mas que objetivamente não o foram.
Mas há que se ter um cuidado maior no perscrutar que matérias, não tratadas diretamente no processo, estão alcançadas pela coisa julgada material, observando-se que se trata aí de uma extensão algo excepcional dos limites objetivos da coisa julgada material porque, em condições normais, apenas as questões efetivamente tratadas processo estão sujeitas aos efeitos da coisa julgada material.
Para o fim de se determinar o alcance dos efeitos da coisa julgada material relativamente ao que no processo não foi tratado diretamente, não se pode olvidar que a presunção deve ser no sentido de que não se deve obstar que a parte possa discutir noutro processo o que antes não foi discutido expressamente. A extensão dos limites objetivos da coisa julgada material ao que no processo não foi discutido expressamente é algo excepcional, porque deve prevalecer a presunção no sentido de garantir-se o direito de ação, constitucionalmente previsto.
O critério a ser observado para a definição das matérias que, conquanto não tratadas diretamente na sentença, estão afetadas pela coisa julgada material, passa necessariamente por fixar em que consistiu a lide objeto do processo, com uma profunda e detida análise sobre a causa de pedir, do pedido e também daquilo que formou a resposta do réu, sendo esse o contexto em face do qual se poderão definir os limites objetivos da coisa julgada material.
