Todas as teorias das nulidades processuais, sejam as do direito processual penal, sejam as do processo civil, sejam ainda aquelas que se aplicavam a quaisquer tipos de procedimentos, foram construídas em um mundo antigo, quando o processo era pensado como um fim em si mesmo. Bastante compreensível, pois, que, diante daquela visão de mundo, surgisse uma teoria como a dos “Frutos da Árvore Envenenada”, segundo a qual se uma prova, ainda que importante, fosse obtida por meio ilícito, todas as demais provas deveriam ser inevitavelmente invalidadas, quaisquer que fossem os valores jurídicos envolvidos, ainda os de matriz constitucional.
Essa preocupação não podia mesmo ter lugar em um mundo antigo, no qual os processualistas não tinham (ainda) olhos para verem que o processo não está sozinho, que a ele – ao processo – deve-se aplicar valores cuja importância é superior ao do próprio processo. Os processualistas, no mundo antigo, haviam se arvorado em paladinos da conservação do mundo, e isso significava desprezarem o que acontecia na realidade. Mas o mundo pós-moderno os tirou da redoma em que estavam, impondo-lhes uma nova perspectiva, obrigado a aceitarem que o processo é sempre um instrumento pelo qual se busca e se deve buscar encontrar a solução mais justa, com a necessária ponderação entre os valores envolvidos, o que passa necessariamente por estabelecer uma escala de importância entre esses valores, definida conforme as circunstâncias que compõem a realidade material subjacente.
Uma nova visão das nulidades processuais surge no mundo pós-moderno com sua escala de valores. As nulidades são vistas como devem ser, conferindo-se-lhes a sua exata importância, aferida conforme o juízo de ponderação. Assim, entre reconhecer uma nulidade processual e desconsiderar o valor jurídico de maior importância, a opção passa a ser agora a de prestigiar o valor jurídico mais relevante em função daquilo que interessa à sociedade. Se o reconhecimento de uma nulidade processual implica, por exemplo, fazer gerar um desproporcional sacrifício ao princípio da moralidade, não se admite mais que, ponderando-se entre os valores em colisão, prevaleça a nulidade processual. Devemos isso ao mundo pós-moderno que impôs aos processualistas reescrevem suas teorias, inclusive as das nulidades processuais.
