“Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.

Comentários: entre a vontade do legislador, expressa em uma norma, e a realidade há por vezes uma distância que pode em alguns casos chegar à mistificação.  É o que se dá com o artigo 506 ao dizer que a sentença faz “coisa julgada” apenas entre as partes, e que não prejudica terceiros, levando o leitor a supor que a coisa julgada é de todo inofensiva ao terceiro, entendido este como aquele que não participou do processo, como se a segurança jurídica não tivesse sido pensada e criada para garantir a vida em sociedade, afetando a todos. A respeito, escreveu MOACYR AMARAL SANTOS: “Mas a realidade não pode ser ignorada. Do fato da coexistência social decorre que as relações não são isoladas mas, ao contrário, se interpenetram. Assim como os atos jurídicos em geral, a sentença, proferida entre as partes, influi mais ou menos intensamente nas relações de terceiros. Do mesmo modo que a compra e venda entre A e B pode repercutir em relação a C, D, E, F, assim também a coisa julgada entre A e B pode imprimir a influência da sua autoridade nas relações de C, D, E, F. O que se tem de indagar e resolver é a significação e a intensidade dos efeitos da coisa julgada em relação a terceiros”. (“Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. IV,  p. 455/456, editora Forense, 1982).

Mais ajustado à realidade seria, portanto, que o Legislador tivesse dito que a sentença, em condições normais, não pode afetar a esfera jurídica de terceiros para além do que é razoável exigir em termos de respeito à lei e à segurança jurídica, algo próximo ao que  previa o artigo 472 do CPC/1973: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros”.

Mas tratemos do artigo 506 do CPC/2015, para observar que a norma se refere aos limites subjetivos da coisa julgada material, criando uma espécie de graduação dos efeitos que a sentença passada em julgado projeta, que vai de uma intensidade total em relação às partes, e que varia conforme o interesse jurídico de que titular um terceiro, a justificar tenha LIEBMAN distinguido três espécies de terceiros: àqueles para os quais é quase de todo indiferente o que se tenha decidido em um processo do qual não fez parte, não havendo, pois, qualquer risco de que os efeitos do provimento jurisdicional atinjam a sua esfera jurídica; outra categoria de terceiros é a composta por pessoas que, conquanto não tenham participado do processo, podem suportar algum efeito prático decorrente da coisa julgada material nele produzida; e a última categoria é daqueles que têm a sua esfera jurídica exposta ou submetida a efeitos que decorrem da coisa julgada material, ou seja, são os terceiros juridicamente interessados.

Prevê a lei quais de que instrumentos podem esses terceiros, sobretudo os da última categoria, utilizar-se para a defesa de sua esfera jurídica diante de efeitos que são reflexos da coisa julgada material. (Os efeitos diretos são aqueles que atingem a esfera jurídica das partes.)