Há no direito brasileiro certas polêmicas que, não representassem a mais pura realidade, poderiam ser tidas como ficção tamanho o grau de absurdo que as envolve. Mas, como observa o nosso maior memorialista, o escritor mineiro, PEDRO NAVA (1903-1984), onde começa a ficção, se a devemos considerar como inseparável da realidade?. Vamos à mais recente dessas polêmicas.
De um lado estão os juízes; doutro os advogados. Os primeiros, que são aqueles que julgam as causas, não querem que seus votos sejam conhecidos pelos advogados senão que apenas no momento em que se tenha como concluído o julgamento. Os advogados, por sua vez, pretextam que se lhes deve reconhecer o direito a poderem saber como pensam os juízes, para que possam argumentar quando ainda há em tempo, porque o julgamento não está concluído.
A polêmica é de agora, mas o contexto é já antigo e começou quando entrou em vigor o Estatuto da Advocacia (lei federal 8.906/1994, que, por seu artigo 7o., inciso IX, previa que o advogado poderia “sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido”.
Em 2006, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional por entender que a norma do Estatuto da Advocacia distorcia o princípio do contraditório ao cindir, sem razão, a estrutura do julgamento em órgão colegiado (ADI 1.105).
Mas, andando o tempo, com o surgimento de uma nova modalidade de julgamento em tribunais, a do “julgamento virtual”, dotado de uma específica estrutura em que o julgamento ocorre exclusivamente no mundo virtual e dentro de um espaço de tempo determinado (o denominado “julgamento assíncrono”), o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que, nesse tipo de julgamento, o advogado possui o direito de conhecer do voto do relator no exato momento em que esse voto é inserido no sistema virtual de julgamento, iniciando-se a partir dali a análise dos demais julgadores, permitindo-se que o advogado possa, antes do término do julgamento, solicitar tanto ao relator quanto a qualquer dos demais juízes o direito de com eles despachar, quando o julgamento ainda está em curso.
Já tratamos aqui, noutra publicação, acerca do que caracteriza cada uma das modalidades de julgamento, inclusive a do “julgamento virtual”, quando fizemos observar que o ambiente varia conforme o julgamento (“se muda o meio, muda a mensagem”), sobretudo quando à peculiaridade que envolve o julgamento virtual pelo intervalo de tempo que vai desde o momento em que o relator apresenta seu voto até o julgamento do colegiado, em face do que se deve compreender que o princípio do contraditório, que, como todo princípio, é bastante elástico, permite que se o ajuste àquilo que particulariza o julgamento virtual, reconhecendo-se ao advogado o direito de poder conhecer do voto do relator, tanto quanto o direito de com ele, e com os demais julgadores, poder despachar.
Mas e o que decidiu o STF na ADIN 1.105? Importante observar que se tratava então de circunstâncias totalmente diversas daquelas que existem hoje e que formam o julgamento virtual, uma nova modalidade de julgamento, cujas características devem ser ponderadas em face do princípio constitucional do contraditório, a justificar o que decidiu o Conselho Nacional de Justiça ao reconhecer ao advogado o direito de conhecer do voto do relator no momento em que esse voto é inserido no sistema de julgamento.
De resto, que mal há em se reconhecer esse singelo direito ao advogado?
