“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II – nos demais casos prescritos em lei”.

Comentários: impõe a coerência em face do valor da segurança jurídica, e mais do que em respeito a esse importante valor jurídico,  a mesma necessidade de ordem prática que fez criar a coisa julgada material, donde o prever  o artigo 505 do CPC/2015 que o juiz não decidirá questões que, ele ou outro juiz no mesmo processo tenha decidido em sentença. A coisa julgada, com efeito, ao projetar efeitos para o futuro, deve, em condições normais, obstar que aquilo que, no passado, o juiz decidiu possa ser modificado. Mas há exceções.

Uma delas diz respeito a relações jurídicas de trato sucessivo, que são as relações jurídicas que se caracterizam por serem dinâmicas, ou seja, as suas circunstâncias são naturalmente cambiantes. Assim, modificando-se tais circunstâncias, e em se alterando com isso em alguma importante medida a relação jurídico-material, poderá a parte pleitear ao juiz que reexamine o que terá decidido em face de circunstâncias que já não são mais as mesmas.

Outras exceções poderá a Lei criar, e o CPC/2015 o fez por seu artigo 462 ao prever que, “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”.