“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Comentários: a preclusão é a perda de um direito de natureza processual, seja em função do tempo, seja em função de se ter praticado um ato processual que é lógica ou juridicamente incompatível com outro ato que se queira praticar, seja também em função de já se ter praticado o mesmo ato. São as três categorias de que se ocupa a doutrina ao tratar da preclusão, classificando-as em preclusão temporal, lógica e consumativa. Mas como dizia o poeta FERNANDO PESSOA, todas as classificações, ao menos as bem pensadas, são úteis e claras, mas ao mesmo tempo que são falsas – ou não inteiramente verdadeiras. Algo que ocorre com o artigo 507 do CPC/2015.
Com efeito, ao dizer que se veda à parte queira discutir, ou rediscutir questões que já estão decididas no processo, deixou de abarcar em seu enunciado questões que a parte poderia ter formulado, mas não formulou, pois que também essas estão submetidas à preclusão.
