Em uma considerável guinada no sistema recursal brasileiro, a emenda constitucional 125, de julho de 2022, instituiu uma espécie de filtro de acesso por meio do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça – STJ. O recorrente, passou a dizer a norma constitucional, deve “demonstrar a relevância das questões de direito infraconstitucional discutidas no caso”, fixando-se, por um rol enumerativo, quais as ações que contam com uma presunção em favor de sua relevância (por exemplo, as ações penais, as de improbidade administrativa e as ações que possam gerar inelegibilidade), além daquelas que a lei vier a estabelecer como tal.
Regulando essa norma constitucional, sobreveio a lei federal 15.484, de 4 de agosto de 2026. A questão que se coloca é se o conceito de “relevância” não terá restringido, para além do razoável, o acesso ao sistema recursal, considerado esse acesso, ele próprio, como um direito fundamental.
O principal aspecto a ser considerado diz respeito a não ter a norma constitucional fixado o conceito de “relevância”, limitando-se a presumir sua existência em determinadas ações, criando ainda um espaço para que o Legislador infraconstitucional preveja outras ações com relevância presumida. Mas e o conceito de “relevância”, como o fixar?
A relevância seria apenas jurídica, ou também de outra natureza? Se é relevante uma ação que pode gerar a inelegibilidade, considerando-se, pois, que esse direito (o de ser candidato) é um direito de matriz fundamental, outros direitos de igual de natureza constitucional não deveriam contar também com uma relevância presumida, caso, por exemplo, de alguém que vai à Justiça buscar proteção à sua esfera de intimidade?
Destarte, se a norma constitucional, ao considerar a inelegibilidade como um direito fundamental, não deveria por coerência (e o princípio da igualdade abarca essa necessária coerência) ter previsto que se terá a mesma relevância presumida em todos os casos nos quais a ação controverta sobre quaisquer direitos fundamentais? O Legislador constitucional, ao se referir apenas às ações que possam gerar inelegibilidade, não terá se traído, buscando um sistema de autoproteção, o que, a configurar-se, seria o suficiente para que se considere o casuísmo e a partir dele a inconstitucionalidade?
Assim retornamos à questão principal: o que pode e deve ser considerado como “relevante”. Sem que a norma constitucional, com base em critérios objetivos, fixe esse conceito, é impossível não considerar desproporcional a norma constitucional, e, por consequência, inconstitucional a lei federal que a regulamentou, por não conferir à proteção a todo e qualquer direito fundamental a mesma proteção, circunscrita ao direito ao direito à elegibilidade.
