Essa foi a principal questão com a qual se deparou o Conselho Nacional de Justiça ao decidir acerca de um pedido formulado por advogados que questionavam a validez, formal e substancial, de um enunciado emanado de um tribunal de justiça. Segundo esse enunciado, quando o juiz, na fixação de honorários advocatícios, fizer uso do critério da equidade, não está obrigado a considerar como referência os valores recomendados pela OAB, e nem mesmo o percentual de 10% previsto no CPC/2015.
Decidiu o Conselho Nacional de Justiça que, em se tratando de um enunciado que possui “natureza acadêmica e colaborativa”, não se o pode acoimar, sobretudo porque não possui força vinculante.
A questão que se coloca é a de perscrutar se um enunciado emanado de um tribunal pode apresentar natureza acadêmica. Ou se o enunciado, qualquer que tenha sido a sua origem, consubstancia-se necessariamente em um enunciado, e que como tal, ainda quando não possua efeito vinculante, acaba de uma forma ou de outra por influenciar, ou poder influenciar os juízes submetidos ao tribunal do qual emana esse mesmo enunciado.
Permite o CPC/2015, por seu artigo 926, parágrafo 2o., que os tribunais editem enunciados quanto a teses jurídicas que formem a sua jurisprudência dominante. “Enunciados” são, em essência, súmulas, exercendo, portanto, o mesmo papel que elas, que é a de tornar uniforme a jurisprudência de um tribunal, para que se a possa manter como estável, íntegra e coerente.
Portanto, não é função de um enunciado exercer outra função que não seja aquela que o CPC/2015 lhe fixou expressamente. Os tribunais, de resto, não são instituições de ensino, e seus julgados e sua jurisprudência nunca são inofensivos. Não que as ideias que a doutrina engendra sejam sempre inofensivas, mas é certo que elas não influenciam senão pelo conteúdo em si dessas próprias ideias, diversamente do que se dá com os enunciados de tribunais, que estes sempre influenciam os juízes. Não há enunciados “acadêmicos”, pois.
