Emblematicamente, escreveu PONTES DE MIRANDA que a lei processual é, dentre as leis, a mais rente à vida. A cada dia se comprova o acerto dessa observação.
Vejamos o que está a ocorrer no campo das recuperações judiciais. Não me refiro às normas de direito material que as regem. Mas sim às normas de direito processual. Com efeito, conquanto tenha feito extinto o processo cautelar autônomo, o CPC/2015 abriu um mundo novo às tutelas cautelares, que passaram a ser a panaceia para tudo. Se antes, com o processo cautelar autônomo, ou seja, quando estava em vigor o CPC/1973, havia um certo balizamento, isso se perdeu, abrindo espaço para medidas cautelares de todo o gênero. Não tardou, pois, que se lançassem mão dessas medidas cautelares na ações de recuperação judicial, que passaram a ser antecedidas de medidas cautelares cuja finalidade é apenas a de antecipar efeitos de um futura recuperação judicial. Os credores, atônitos, perceberam que a tutela cautelar é muito mais perigosa do que poderiam supor. E assim começaram a pensar como reagir – e reagiram.
Conforme noticia o jornal “Valor Econômico”, edição de hoje, muitos credores estão a impor em seus contratos cláusulas que preveem o vencimento automático da dívida caso o devedor ajuíze ação de recuperação judicial, ou faça uso de qualquer medida cautelar que faça antecipar efeitos da recuperação judicial. Basta, pois, que o devedor ajuíze uma ação com essa finalidade, e o vencimento automático da dívida ocorre.
Não há ainda uma análise mais profunda acerca da validez desse tipo de cláusula contratual, mas o fato é que se trata de uma cláusula discutível, considerando o princípio do devido processo legal. De todo o modo não há dúvida de que os credores se deram conta de quão acertada é a observação de PONTES DE MIRANDA, no sentido de que a lei processual é a mais rente à vida.
