Aos poucos, a jurisprudência brasileira está a reconhecer a real importância do princípio do contraditório no processo civil, não mais tratando esse princípio como algo meramente simbólico – como se não existisse, ou não fosse para ser levado a sério. Atos do processo civil que antes pareciam inofensivos,  agora, compreendidos sob a perspectiva do princípio do contraditório, revelam uma nova faceta. Como por exemplo o ato de intimação da penhora, cujos momentosos efeitos exigem a intimação pessoal do executado. Vejamos um julgado a respeito.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DOS AGRAVANTES DE QUE SE CARACTERIZAM DUAS NULIDADES NO PROCESSO E QUE DIZEM RESPEITO, A PRIMEIRA DELAS, À INTIMAÇÃO DA PENHORA, E A OUTRA À INTIMAÇÃO PARA A AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO. O JUÍZO DE ORIGEM, CONTUDO, NÃO RECONHECEU TAIS NULIDADES.

RECURSO SUBSISTENTE. MALGRADO UMA INICIAL HESITAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA EM FACE DA REAL IMPORTÂNCIA QUE O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RECEBEU NO CPC/2015, HOJE O QUADRO SE MODIFICOU, DANDO-SE A ESSE PRINCÍPIO TODA A EXTENSÃO QUE A GARANTIA A UM PROCESSO JUSTO EXIGE, O QUE PASSA POR CONSIDERAR A IMPORTÂNCIA QUE O ATO DE INTIMAÇÃO DA PENHORA APRESENTA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA OS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS, TANTO QUANTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO DOS TÍTULOS JUDICIAIS.

INTIMAÇÃO DA PENHORA QUE, ASSIM, DEVE SER FEITA PESSOALMENTE AO EXECUTADO, CONTE ELE OU NÃO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.

INTIMAÇÃO QUE, NO CASO EM QUESTÃO, FOI FEITA POR VIA POSTAL E SEM QUE EXISTA COMPROVAÇÃO SEGURA DE QUE OS EXECUTADOS TIVESSEM SIDO INTIMADOS (DO AVISO DE RECEBIMENTO NÃO CONSTA A ASSINATURA DOS EXECUTADOS – DOCUMENTO RECEBIDO POR TERCEIRO).

DE MANEIRA QUE SE DEVE RECONHECER  A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA, ATO PROCESSUAL QUE DEVE SER RENOVADO COM O RIGOR EXIGIDO PELO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.

NULIDADE DA INTIMAÇÃO À PENHORA QUE, RECONHECIDA, PROJETA EFEITOS AOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, EM ESPECIAL AO DA AVALIAÇÃO, QUE TAMBÉM DEVERÁ SER REFEITA. MANTIDA, CONTUDO, A PENHORA.

DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADOS.

 RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que não reconheceu nulidades alegadas pelos executados quanto à intimação da penhora e da avaliação.

Recurso tempestivo, preparado e respondido. Recurso dotado de efeito suspensivo.

FUNDAMENTAÇÃO

Dá-se provimento a este agravo de instrumento.

É natural que, em se modificando um código, suas disposições recebam à partida uma interpretação que, em muitos casos, não será a definitiva. É o que ocorre com o princípio constitucional do contraditório que, incorporado expressamente ao texto do CPC/2015, não recebeu inicialmente uma análise mais completa de sua importância. Isso exigiu tempo.

Mas a situação se modificou. Hoje, compreende-se a real importância que se deve dar ao princípio do contraditório no processo civil, e que efeitos daí decorrem. Nomeadamente no processo de execução, seja, pois, na ação de execução dos títulos executivos extrajudiciais, seja também na fase de execução dos títulos executivos judiciais.

Compreendeu-se, pois, que há, no processo de execução e na fase de execução, um ato que não é meramente simbólico, como o denominar-se de “intimação” esse ato poderia sugerir. Refiro-me ao ato de intimação da penhora. Não se trata, com efeito,  de um ato sem maior importância. Ao contrário, é um ato cuja importância é proporcional às consequências que ele pode causar, que é a expropriação do bem.

Destarte, o ato de intimação à penhora exige a intimação pessoal do executado. E no caso em questão essa intimação não ocorreu, visto que, realizada essa intimação por via postal, ela não contou com a assinatura dos executados. (O aviso de recebimento está firmado por um terceiro.)

Com razão os agravantes, pois, no acoimarem a validez do ato de intimação à penhora. Ato que é nulo e que deve ser refeito, cuidando o juízo de origem de observar o rigor que o princípio do contraditório impõe.

Nula a intimação à penhora, seus efeitos projetam-se sobre os atos processuais seguintes, em especial o da avaliação. Assim, tanto aquele ato – o da intimação da penhora -, quanto o da intimação para a avaliação devem ser refeitos.

A penhora, contudo, mantém-se.

Por meu voto, dá-se provimento a este recurso, segundo o que aqui se estabelece.

Como não houve fixação de encargos de sucumbência na r. decisão agravada, aqui também não se os devem fixar.

VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE

RELATOR