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NOVO PERFIL DOS EMBARGOS DE TERCEIRO NO CPC/2015

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É algo comum que, entrando em vigor um código, uma leitura inicial possa conduzir a interpretações equivocadas, o que a doutrina, andando o tempo, cuidará corrigir. É o que ocorre com o instituto dos embargos de terceiro. Alguns comentadores do CPC/2015, com efeito, afirmam existir uma “correspondência parcial” entre o que prevê o artigo 674 do novel Código e o que previa o artigo 1.076 do CPC/197, como se o instituto dos embargos de terceiro se mantivesse em essência, nos moldes em que o CPC/1973 o estruturou. Contudo, não é isso o que aconteceu.