Ao tempo de SOBRAL PINTO (1893-1991),  um dos maiores advogados brasileiros,  ao tempo, pois, em que SOBRAL fazia a defesa daqueles que sofriam as graves injustiças praticadas pela ditadura militar em nosso país, era então comum falar-se em “jurisprudência mansa e pacífica”, como ele próprio havia  mencionado em carta dirigida ao então presidente da república, expondo à Sua Excelência como o governo militar estava a desconsiderar, ou mesmo a menoscabar uma jurisprudência mansa e pacífica formada em defesa da liberdade individual.

O dizer que uma jurisprudência era “mansa”, tanto quanto era “pacífica”, reproduzia à perfeição a ideia de que uma determinada posição na jurisprudência surgira e fora aos poucos e espontaneamente se tornando majoritária a ponto de, em determinado momento, ninguém a poder contrastar. Mas não porque se a impunha como obrigatória, senão porque havia em seu substrato uma justa razão.

A expressão “jurisprudência mansa e pacífica” foi criada no campo do direito processual brasileiro tomando  de empréstimo uma expressão que era já bastante utilizada na tradição de nosso direito civil, que, ao tratar do instituto da usucapião, referia-se ao exercício de uma posse “mansa e pacífica”, uma posse que se mantinha como tal e em face da qual não havia registro de qualquer resistência.

Mas e hoje, há sentido em falar-se em “jurisprudência mansa e pacífica” em nosso direito? Se considerarmos os instrumentos de que se utiliza o nosso Legislador para tornar vinculantes determinadas decisões judiciais (súmulas e teses vinculantes), não há como negar que a expressão “mansa e pacífica” qualifica a jurisprudência, ao menos no que diz respeito aos temas que são objeto das súmulas e teses vinculantes. Mas isso apenas na aparência.

Com efeito, se adotarmos  o sentido de “manso” como aquele que se domesticou, ou que se permitiu domesticar, conforme abonam os melhores dicionários, pode-se dizer que, como o objetivo das súmulas e teses vinculantes não é outro que o de impor aos juízes adotem uma determinada jurisprudência, o adjetivo “manso”, ao menos naquela acepção, ajusta-se como símbolo do que subjaz ao objetivo do Legislador, que é domesticar os juízes, tornando-os mansos em face de determinada jurisprudência.

Mas a essa jurisprudência, imposta por pressão  direta  do Legislador, retirando-se a espontaneidade em sua formação, espontaneidade que, verdadeiramente, caracteriza a ideia de jurisprudência, poder-se-ia chamá-la, essa jurisprudência, de “mansa” e “pacífica”?