“Medicina antes de mais nada é conhecimento humano. E este está tanto nos livros de patologia e clínica como nos da obra de Proust, Flaubert, Balzac, Rabelais, poetas de hoje, de ontem, nos modernos como nos antigos”. (PEDRO NAVA, 1903-1984, Beira-mar).
Talvez devêssemos acrescentar ao que escreveu um de nossos maiores memorialistas, PEDRO NAVA, autor do maravilhoso livro, “Baú de Ossos” (1972), o dizer que o médico, além das obras de sua profissão, pudesse encontrar algum proveito na leitura de obras jurídicas que tratam dos direitos fundamentais, com o que poderia o médico compreender por qual razão o Direito, tanto quanto a Medicina, precisam de efetividade, o que, aliás, justifica que se dê o propositado nome de “remédio” às ações constitucionais, inclusive aquelas pelas quais os necessitados buscam a Justiça para obter os medicamentos indispensáveis aos tratamentos a que se submetem. E os juízes, conquanto não possuam o conhecimento de Medicina, sabem, tanto quanto os médicos, de que, sem o remédio, não há cura, e por isso cuidam de, com a maior presteza possível, conceder a tutela jurisdicional, sem a qual não haverá efetividade, nem a jurídica, nem qualquer outra.
Em artigo publicado em um conhecido jornal de São Paulo, edição do domingo, dia 2/8/2026, um médico e professor aposentado, encontrou um interessante título para demonstrar seu inconformismo diante daquilo que lhe parece representar uma espécie de competição entre o juiz e o médico quando se trata das ações judiciais em que o paciente busca obter do Estado um determinado medicamento. Deu a seu artigo, pois, o sugestivo título “Enquanto o Estado chegar após a doença, o juiz continuará à frente do médico”, para dizer que as medidas liminares que o juiz concede nas ações de saúde são quase sempre feitas à pressa, e que o juiz está a decidir sobre o que não domina (se o remédio, não a ação, mas o medicamento em si, é ou não adequado ao tratamento médico), para ao final dar seu diagnóstico, como a dizer que o problema da saúde pública somente será resolvido se o médico chegar antes do juiz. Mas não é assim que a coisa funciona?
Vamos à ordem natural das coisas: o paciente recebe do médico a prescrição de um determinado medicamento que é indispensável ao tratamento médico; o paciente, então, trata de obtê-lo, mas nem todas as pessoas destes vários Brasis podem comprar o medicamento; restaria ao paciente ser paciente, e ele o foi durante tempo, quando sabia que era diminuta a chance de obter na justiça uma sentença que obrigasse o Estado a fornecer gratuitamente o medicamento; mas o fato é que o paciente cansou de esperar, e contou com uma Constituição – a de 1988, a chamada “Constituição-Cidadã”, garantir a todos, inclusive aos médicos, o direito à saúde (artigo 196). E pronto, o paciente, agora não precisa esperar. Precisa é demandar contra o Estado, e graças a uma jurisprudência que se mostra hoje consolidada, consegue obter o remédio por meio da ação judicial, o que não significa que o juiz terá chegado primeiro que o médico, senão que ambos terão cumprido a sua missão.
Afirma o médico no referido artigo que “obrigar o paciente a escolher entre esperar e processar o Estado é sinal de que algo falhou muito antes de o caso chegar ao juiz”. E se lhe deve dar razão, porque se o paciente pobre pudesse obter rápida e gratuitamente o remédio prescrito por seu médico, não teríamos litígio, e quando não há litígio não há processo, algo que o ilustre médico poderá entender melhor se lhe dissermos que seria como se uma pessoa saudável fosse ao médico.
De todo o modo, não é importante saber quem chegou antes ou depois, se o médico ou se o juiz. Que ambos cheguem a tempo de permitir que o paciente obtenha, em tempo razoável, o medicamento de que necessita.
MICHEL FOUCAULT (1926-1984), em um ensaio a que deu o providencial título de “Diagnóstico, escreveu que, na maioria das culturas, o médico e o sacerdote praticamente não estão distantes um do outro, mas essa proximidade física não foi o suficiente para que, entre os dois, surgisse a terceira figura – a do filósofo, figura que somente pôde aparecer quando o médico e o sacerdote se deram conta de que, se o sacerdote escuta o outro, o médico busca adivinhar o que passa no interior dos corpos, algo semelhante ao que faz o filósofo, a quem também cabe fazer o diagnóstico, reconhecendo o que está a acontecer, permitindo que o médico e o sacerdote possam, por meio do discurso filosófico, melhor compreender o que forma a realidade. E ninguém melhor do que o juiz para mostrar ao médico o que é a realidade jurídica, que é aquela que realmente interessa ao paciente que, premido por sua doença, quer apenas o medicamento que pode salvar a sua vida, e isso passa necessariamente pelo processo judicial.
