“Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII – a sentença arbitral;
VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X – (VETADO).
§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo”.
Comentários: poucos se dão conta de que o Direito opera acentuadamente com ficções, e o Direito positivo é pródigo em delas se utilizar. O processo de execução é um campo fértil ao emprego da ficção, começando por se dizer que um determinado documento constitui um título executivo, negando a outros documentos essa mesma qualidade, conforme a vontade do Legislador e do emprego que ele faz da ficção.
Aliás, a ideia de processo de execução é, ela própria, uma ficção, e descartável como demonstrou o Legislador do CPC/2015 ao abandonar uma tradição que vinha do CPC/1973, que era a de prever um só processo de execução, conquanto existissem duas categorias de títulos executivos: os judiciais de um lado, e os extrajudiciais doutro. O CPC/1973, com efeito, buscando eliminar a incômoda distinção entre a ação executiva e a execução de sentença, estabeleceu que o processo de execução é um só, e nele se processa a execução dos títulos judiciais, tanto quanto a execução dos títulos extrajudiciais.
Mas como dito, o CPC/2015, valendo-se do poder da ficção resolveu extinguir o processo de execução como um processo autônomo. Temos agora a execução, seja como fase (para os títulos executivos judiciais), seja como uma ação (para os títulos executivos extrajudiciais).
E, assim, o artigo 515 estabelece o rol dos títulos executivos judiciais, que são aqueles documentos de variada natureza, forma e conteúdo que ensejam a fase de execução, impropriamente denominada como “cumprimento de sentença”, porque como veremos no extenso rol desse artigo há hipóteses em que não se tem a sentença como título. Mais apropriado dizer-se, portanto, que se trata de uma “fase de execução”.
