“Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II – por meio de embargos de declaração”.
Comentários: em proteção à segurança jurídica, fixa o CPC/2015 um preciso momento – o da publicação da sentença – a partir do qual o juiz não pode mais modificar seu conteúdo, salvo em duas situações, e apenas nelas. Dá-se a publicação da sentença quando o juiz a faz inserir no processo, passando a compô-lo oficialmente, tornando-se assim pública.
Poderá o juiz com efeito modificar o conteúdo da sentença quando identificar a presença de alguma inexatidão material ou erro de cálculo. O juiz, ele próprio, poderá identificar esse tipo de inexatidão material, como pode o fazê-lo a partir de requerimento da parte. Por “inexatidão material” entende-se aquilo que no mundo da escrita em geral se denomina de “gralha”, ou seja, um erro gráfico. Mas equívoco dizer que, em face de uma inexatidão material ou de cálculo que se corrige, não se modifica, ou não se pode modificar substancialmente a sentença. Qualquer modificação que se insira na sentença produz efeitos, e mesmo quando se trata de corrigir o que, à partida, revelar-se-ia uma mera inexatidão material ou de cálculo, acarreta consequências no processo. Suponha-se, por exemplo, que o juiz terá grafado o valor de R$50,00, quando o correto como valor da condenação deveria ser R$500,00. Obviamente que há efeitos que são gerados por aquilo que envolve uma mera inexatidão material a corrigir. Assim, as gralhas na sentença não são tão inofensivas como parecem ser.
A outra situação na qual o juiz pode modificar o conteúdo da sentença já publicada diz respeito aos embargos declaratórios, quando providos (CPC/2015, artigos 1022/1026). O leitor interessado em saber sobre os embargos declaratórios, pode consultar diversos textos publicados neste blog acerca desse interessante recurso.
