“Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir”.

Comentários: é óbvio dizer que o processo civil não faz estancar a vida, que continua a fluir, produzindo assim novos fatos, alguns dos quais podem ter alguma espécie de influência sobre a lide. Se essa influência for significativa, o juiz deverá levar em conta esse fato novo, apreciando-o no contexto em que a lide se achava antes do fato, e a cotejando com aquilo que exsurgiu de uma nova realidade, daí extraindo os efeitos jurídicos que a situação comportar. CARNELUTTI, o genial processualista italiano, ao conceituar a lide, disse que se trata de um conflito de interesses, qualificado esse conflito por pretensões que se afirmam e em relação às quais se resiste em um determinado contexto fático-jurídico. Poder-se-ia acrescentar, pois, que esse conflito de interesses não é estático, senão que é moldado pela realidade, esta sempre dinâmica. Com efeito, novos fatos podem formar e conformar a lide, transmudando-a em algum sentido.

Se o juiz, ele próprio, considerar um fato novo como potencialmente significativo no contexto da demanda, deverá ouvir as partes a respeito, antes de decidir a respeito. Se o fato novo tiver sido alegado por uma das partes, naturalmente que o contraditório será observado. Para evitar qualquer dúvida quando o juiz de ofício considerasse a ocorrência de um fato superveniente, prevê o parágrafo único do artigo 493 que o juiz faça observar o contraditório.