“Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes”.
Comentários: pode o autor cumular demandas em um só processo. O réu pode fazer o mesmo por meio de reconvenção. Este é o cenário possível quando se trata de cumulação de demandas em um só processo, e diante dele o juiz pode acolher todos os pedidos, alguns deles, ou apenas um deles, ou ainda uma parte de um só pedido.
É do que trata o artigo 490 do CPC/2015, que, importante registrar, não fala em “sentença”, considerando que, no regime do CPC/2015, o juiz decide parcialmente o mérito quando um ou mais dentre os pedidos formulados no processo possa e deva ser desde logo decidido, o que o juiz faz proferindo decisão interlocutória e não sentença. Trata-se da figura do “julgamento conforme o estado do processo” (CPC/2015, artigo 356).
