“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III – homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”.
Comentários: vamos agora às demais hipóteses pelas quais o processo deve receber sentença que faz resolvido o mérito, sem que a pretensão tenha sido diretamente analisada.
Se nada há que o impeça, se as partes livremente manifestam uma determinada vontade no processo, o juiz deve homologá-la, fazendo extinguir o processo com a resolução do mérito. Isso ocorre se o réu reconhece a procedência do pedido formulado na ação, ou se o autor faz o mesmo em relação ao pedido feito em reconvenção. Não que o litígio tenha desaparecido, porque se tivesse desaparecido o juiz deveria proferir uma sentença anormal, reconhecendo a ausência do interesse de agir. O que a vontade manifestada pelo autor ou pelo réu, reconhecendo a procedência do pedido, é dar azo a que o juiz, homologando essa vontade, decida em favor do direito alegado pelo autor na ação, e do direito alegado pela ré na reconvenção, como consequência de uma presunção imposta por Lei, a de que se o autor ou o réu reconhece o direito alegado pela parte contrária, não há senão que homologar essa manifestação de vontade.
O mesmo ocorre se as partes querem transacionar, ou ainda se o autor renuncia ao direito subjetivo em relação ao qual baseava a sua pretensão na ação, ou se o réu faz o mesmo em relação ao suposto direito que buscava obter por reconvenção. Diz o inciso III, alínea “c”, do artigo 487, que se trata de “renúncia à pretensão”, quando em verdade se trata de uma manifestação de vontade de renúncia ao suposto direito sobre o qual a pretensão se havia formulado no processo ou na reconvenção, porque se esse suposto direito subjetivo existia, ele não existe mais por força da renúncia como manifestação de vontade da parte.
