“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III – homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”.

Comentários: conforme observamos, a sentença de resolução do mérito pode não ter analisado diretamente a pretensão, embora esta esteja a ser diretamente atingida, no sentido de que ou o direito subjetivo alegado, se poderia existir e conduzir a uma sentença de procedência, não o pode em razão da decadência, ou então o que é afetado não é o direito subjetivo em si, mas a ação, de maneira que o autor, em não possuindo o direito à ação, não pode pretender em juízo que reconheça o suposto direito.

Conquanto a doutrina esteja ainda hoje a divergir sobre o que pode distinguir a decadência da prescrição, o que se tem como certo é que esta atinge a ação, enquanto aquela, a decadência, o direito subjetivo objeto da pretensão. Mas a lei, ela própria, cuida por vezes de confundir um instituto com outro.