Conservadores por natureza e ofício, os juristas têm em geral o costume de não verem as mudanças, como se nada tivesse se modificado, ainda quando a norma legal tenha se alterado. É o que sucede com a ação rescisória que, no CPC/2015, recebeu um tratamento que a torna azado meio para corrigir situações nas quais a sentença transitada em julgado terá sido proferida em um processo no qual não se atendeu à garantia a um processo justo.
Suponha-se que uma pessoa é surpreendida com a informação de que fora parte de um processo e ali condenada e que a sentença homologatória transitou em julgado. De nada pessoa sabia, muito menos que alguém, por meio de fraude, firmara um contrato de locação, ficara a dever os alugueres, e que fizera um acordo no processo, embora evidentemente não o cumprisse, de maneira que a execução, como era óbvio viesse a ocorrer, alcançou a infeliz pessoa, a qual diante dessa kafkiana situação, buscou a ação rescisória para rescindir a sentença.
Alguém poderia obtemperar que, diante de uma sentença homologatória e do que prevê o parágrafo 4o. do artigo 966 do CPC/2015, não caberia a ação rescisória, senão que apenas a utilização da ação anulatória. Certo que era essa a solução ditada pelo CPC/1973. Mas não se pode dizer o mesmo em face do CPC/2015, que tornou a ação rescisória eficiente meio para uma efetiva proteção à garantia a um processo justo, sendo indiferente que se tenha tido uma sentença homologatória.
Reproduzimos aqui declaração de voto firmada em um caso com essas peculiaridades.
Com todo o respeito que é deveras merecido ao voto do eminente Desembargador que fez instaurar a divergência, de seu conteúdo divirjo por considerar correta a intelecção realizada pelo ilustre Relator sorteado ao reconhecer como procedente o pedido formulado na ação rescisória, assim acolhida para que a ação originária – a ação de despejo por suposta falta de pagamentos, cumulada com cobrança de encargos da locação –, para que essa ação, pois, seja declarada anormalmente extinta, reconhecida a manifesta ilegitimidade passiva, declarando-se no mesmo contexto a inexistência de relação jurídico-material (da relação de locação portanto) em relação ao réu, cujos documentos foram indevidamente utilizados na contratação da locação, de maneira que, acompanhando o voto do Ilustre Relator, entendo que se deva realizar o “iudicium rescindens” em virtude da cabal comprovação de que o autor desta ação rescisória foi vítima de fraude e de que, em tempo algum, firmou o contrato de locação objeto da ação de despejo, e que, assim, chegando-se ao “iudicium rescissorium”, tenha-se a procedência do que pleiteado nesta ação rescisória.
Como observa PONTES DE MIRANDA, na ação rescisória há julgamento de julgamento: “É, pois, processo sobre outro processo. Nela, e por ela não se examina o direito de alguém, mas a sentença passada em julgado, a prestação jurisdicional não apenas apresentada (seria recurso), mas já é entregue”. (“Comentários ao Código de Processo Civil”, tomo VI, p. 184, Forense editora, 1975). É sob essa perspectiva, pois, que se deve conduzir a ação rescisória, de maneira que não se está aqui a examinar se o direito subjetivo invocado pelas partes existe ou não, mas apenas a perscrutar a r. sentença como ela foi entregue às partes, em face, pois, de um conjunto de fatos que caracterizam uma situação de anormalidade naquilo que se espera de um processo judicial com cognição plena e exauriente, em que se há reconhecer como cabal provado o fato de que o autor desta ação rescisória, em tempo algum, firmou o contrato de locação fundado no qual a ação de despejo lhe foi ajuizada, em que patenteado, portanto, ter havido manifesta fraude envolvendo seus documentos pessoais.
Poder-se-ia argumentar que, como a ação de despejo foi encerrada por acordo, aplicar-se-ia, então, o que estatui o parágrafo 4º. do artigo 966 do CPC/2015, o que tornaria a ação rescisória inadequada para o fim pretendido pelo autor, que apenas pelas vias ordinárias, a dizer, pela ação de invalidez, é que poderia desconstituir a sentença transitada em julgado. Mas, “concessa venia”, há que se considerar as peculiaridades que envolvem esta ação rescisória, peculiaridades que se projetam em especial tanto sobre a relação jurídico-material objeto da ação de despejo, quanto a aspectos diretamente relacionados com aquela relação jurídico-processual. Com efeito, quando o Legislador exclui a ação rescisória em face de atos de disposição de terceiros realizados em processo judicial estava ele a pressupor a existência e a validez tanto da relação jurídico-material objeto da lide, e objeto de disposição entre as verdadeiras partes que a integram, quanto da existência e validez do próprio processo, o que, em absoluto, ocorreu no caso em questão, porquanto fez o autor desta ação rescisória provado não ter participado daquela relação de locação, como também não participou do processo, porque, como dito, tivera seus documentos falsificados. Assim, não há, como não houve nenhum ato de disposição existente e válido, como o processo em si, o da ação de despejo, não é válido contra o autor.
Acerca da ação rescisória no Direito positivo brasileiro, há que adscrever a sensível modificação de seu campo cognitivo, se considerarmos o número de hipóteses de rescisão da sentença que estavam previstas no CPC/1939, depois no CPC/1973 e agora no novel Código de 2015, sendo unânime a doutrina em reconhecer que esse número de hipóteses ampliou-se a demonstrar a importância que o Legislador brasileiro, andando o tempo, conferiu ao princípio do devido processo legal e a garantia a um processo justo, em face do qual a coisa julgada material deve ceder passo, o que se dá, pois, por uma nova conformação da ação rescisória, de seu campo cognitivo ajustado à essa conformação e à sua finalidade, que é fazer, tanto quanto possível, que uma sentença somente se mantenha válida e eficaz quando nenhuma dúvida houver acerca das condições que estavam presentes quando o juiz julgou a demanda, o que, aplicado a este caso, conduz a que se deva, “concessa venia”, rescindir a r. sentença, nos termos em que a bem decidiu o ilustre Relator.
É como voto, respeitosamente.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
