“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III – homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”.

Comentários: em um grande número de vezes (mais de cinquenta), o CPC/2015 utiliza o termo “mérito”, mas está sempre uma ideia em comum: a de que o Legislador está a se referir àquilo que forma direta ou indiretamente a pretensão, ou seja, ao bem da vida que se pretende obter pelo processo.

Assim, quando o juiz examina o mérito da pretensão, a dizer, quando ele analisa o núcleo da relação jurídico-material objeto do processo, para acolher ou rejeitar a pretensão, ou quando de algum modo os efeitos do provimento jurisdicional devem incidir sobre o bem da vida, para, por exemplo, reconhecer o juiz que há decadência ou prescrição, diz-se que a sentença resolveu o mérito da pretensão, dando azo a que sobrevenha a coisa julgada material, que, como vimos, expressa, por uma questão de utilidade prática imposta pelo valor da segurança jurídica, a impossibilidade jurídico-legal de rediscutir o que ficou definitivamente julgado naquele processo.

Se examinarmos as hipóteses fixadas pelo artigo 487 do CPC/2015, temos, assim, situações nas quais o juiz decide diretamente sobre o mérito da pretensão, seja aquela formulada pelo autor, seja a que o réu tenha, em reconvenção, buscado obter. É o que trata o inciso I do artigo 487.

Mas nas outras hipóteses tratadas nos incisos do artigo 487 o juiz não chega, ele próprio, a acolher ou rejeitar o pedido, embora o provimento jurisdicional vá produzir efeitos sobre o direito material objeto da pretensão. Examinemos, pois, todas as hipóteses de que trata o artigo 487 do CPC/2015.