Em 1987, durante os debates na Assembleia Constituinte, houve quem propusesse uma profunda guinada na estrutura do Estado brasileiro com a transformação do Supremo Tribunal Federal em uma corte constitucional, nos moldes adotados por alguns países da Europa ocidental, como Alemanha e Portugal, por exemplo. Àquela altura, a proposta pareceu miraculosa demais, ingênua demais, avançada demais. Mas, andando o tempo …
O que é uma corte constitucional, segundo o modelo tradicional? A primeira coisa a observar-se é que não se trata de um órgão da estrutura do Poder Judiciário, o que significa dizer que a corte constitucional é formada por integrantes dos três poderes e de um representante sociedade civil. O mandato de conselheiro é por prazo determinado e não pode ser renovado, como se dá em Portugal.
Cabe à corte constitucional realizar o controle de constitucionalidade, seja em uma fase preventiva, quando a norma legal ainda não está em vigor, seja em uma fase em que a norma já esteja sob eficácia. A análise acerca da constitucionalidade forma, portanto, a principal função da corte constitucional que, nalguns países, como em Portugal, ainda se encarrega doutras funções, como a de fiscalizar o patrimônio e a renda de todos os agentes e servidores públicos. Como observa o constitucionalista português, JORGE MIRANDA: “O Tribunal Constitucional é o órgão específico, o último órgão, o órgão supremo de fiscalização da constitucionalidade. Das suas decisões, não cabe recurso para mais nenhum órgão (…)”. Quis custodiet custodes? A resposta há-de procurar-se no rigor dos seus juízes, na capacidade para encontrarem a síntese das suas diferentes formações e precompreensões, na fundamentação das decisões e dos votos de vencido, no seu apego ao princípio de legitimidade em que se esteia o Tribunal. Há-de procurar-se também na consciência da doutrina especializada”. (“Manual de Direito Constitucional””, tomo VI, páginas 199/200, 2a. edição, Coimbra editora).
Subjaz à criação de uma corte constitucional está a imperiosa necessidade de se fixar o conceito de “justiça constitucional”, que é diverso -e mais amplo e mais compósito – do que o conceito de “justiça” com o qual operam os órgãos do poder judiciário. Como se fez observar, a corte constitucional não é um órgão do poder judiciário, e seus integrantes não são apenas juízes, o que permite à corte constitucional estabelecer um vívido diálogo com os diversos segmentos da sociedade, buscando compreender como o Direito legislado, sobretudo aquele em nível constitucional, está a ser recebido por seus aplicadores e pela própria sociedade civil, em uma atividade, como acentuou JORGE MIRANDA, que é nomeadamente de formação e de compreensão de como o Direito, ao encontrar-se com a realidade, ressurge nas normas e no controle de sua constitucionalidade.
Chegamos, nós brasileiros, a um momento histórico em que a solução a nossos problemas depende necessariamente de que aquela ideia, apenas sugerida em 1987, avance agora para sua efetiva aplicação em nossa realidade constitucional, lembrando, na esteira de SARTRE (in “O Idiota da Família”, volume I, página 225), que a ideia se vê sempre ultrapassada por sua concretização.
