“CAPÍTULO XIV
– DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.

Comentários: é sintomático que, no sistema do CPC/1973, quando se tinham bem delineadas as características específicas dos processos de conhecimento, cautelar e de execução, o que significava poder distingui-los por sua respectiva essência e finalidade, não divergia a maioria da doutrina em considerar a liquidação como uma fase intermediária entre o processo de conhecimento e do de execução. Em seu texto original, ou seja, antes das modificações provocadas pela lei federal 11.232/2005, a liquidação era tratada no CPC/1973 dentre as normas gerais do processo de execução, o que levou o processualista ALCIDES DE MENDONÇA LIMA a escrever à luz do artigo 603 do CPC/1973 (em seu texto original): “A liquidação (…) é formalidade indispensável para tornar a sentença exequível, de modo que o credor fique habilitado a formular sua pretensão executiva ao Estado e, consequentemente, o devedor fique em situação de poder suportar as medidas coativas correspondentes. Sem isso, nem o credor tem meios de saber o que deve exigir, e correlatamente, nem o devedor saber o que tem de cumprir (…)”. (“Comentários ao Código de Processo Civil”, volume VI, tomo II, Forense, 1974). Assim, em face do sistema do CPC/1973, a liquidação era tida como uma fase intermediária entre o final do processo de conhecimento e o início do processo de execução, ou, como pensava PONTES DE MIRANDA, um “processo incidente dentro do processo de execução”. 

Mas o CPC/2015, além de fazer extinto o processo cautelar, também tornou a execução de título judicial uma fase, e não mais um tipo de processo, o que evidentemente causa influxo sobre o tema da natureza jurídica da liquidação, o que conduziu uma parte da doutrina a entender que não se trata mais de uma fase intermediária, senão que de uma verdadeira ação de conhecimento, embora dotada de uma característica singular, porque a liquidação não traz consigo uma nova relação jurídico-processual, como também não traz uma nova lide, que continua a ser a mesma que havia no processo de conhecimento, de maneira que a liquidação funcionaria como uma espécie de continuação da ação de conhecimento e de sua respectiva relação processual.

Entretanto, essa posição não pode ser aceita, porque em sua raiz há um equívoco quanto a considerar que, como a decisão proferida na liquidação possui uma carga constitutiva (o que também é controverso), e que como essa decisão está submetida  à coisa julgada material, daí decorreria que se trata de uma ação de conhecimento. Sucede, contudo, que o próprio CPC/2015 trata a liquidação como uma fase, como se deve interpretar a partir do que preveem os artigos 113, parágrafo 1o., 356, parágrafo 4o., do CPC/2015.

Do fato de a decisão proferida em liquidação submeter-se à coisa julgada material não decorre que se a possa considerar como uma ação de conhecimento, senão que se trata aí apenas de uma decisão de mérito, de igual natureza, pois, àquela decisão que julga uma parte das pretensões cumuladas no processo de conhecimento (CPC/2015, artigo 356). Tanto quanto não se pode falar nesse caso (na cumulação de demandas e no julgamento parcial de mérito) na existência de uma outra relação processual distinta daquela que existiu e existe desde o início com a cumulação das pretensões, no caso da liquidação também não há sentido em falar que surgiu uma nova ação, senão que apenas de uma fase, que, de resto, deve continuar a ser tratada como uma fase intermediária, não mais entre o processo de conhecimento e o processo de execução como ocorria no CPC/1973, mas  agora em face do CPC/2015 como uma fase intermediária entre o processo de conhecimento e a fase da execução.