Há princípios constitucionais cuja história é interessante, quando aplicado a um determinado sistema de direito positivo. Surgem como que timidamente, a revelarem em um primeiro momento algo apenas simbólico, como se o Legislador o previsse mais com a vontade de lembrar aos operadores jurídicos que esse princípio constitucional existe, embora sabendo que ele não poderia mudar a realidade. Mas não é o que aconteceu com o princípio do juiz natural em nosso direito positivo, depois que a Constituição de 1988 fixou, no rol dos direitos fundamentais, mais precisamente no artigo 5o., inciso XXXVII, que “não haverá juízo ou tribunal de exceção”, estatuindo também, conforme estabelece o inciso LIII do mesmo artigo 5o., que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, reforçando, por seu inciso LIV, a figura do princípio do devido processo legal.
Mas por qual razão a história do princípio do juiz natural em nosso direito positivo revela-se interessante? A resposta está naquilo que se cuidou observar, no sentido de que, em muitas situações, a incorporação de um princípio constitucional não terá tido no início senão que um efeito meramente simbólico. Se observamos com atenção o que dispunha o artigo 153, parágrafo 15, da Constituição de 1967/1969, veremos que ali estava previsto que não haveria foro privilegiado, como também não deveria haver tribunais de exceção, o que, contudo, não obstou que criasse, no mesmo texto constitucional, uma perigosa exceção, visto que se estendia a competência da justiça militar para que ela julgasse civis acusados de crimes políticos ou de atos de subversão, o que fazia criada a nefasta figura da “avocação de processos”. Nada mais paradoxal, mas o direito positivo está cheio de paradoxos …
Tantas foram as modificações que a Constituição de 1988 fez introduzir em nosso direito positivo, que muitos dos princípios previstos no artigo 5o. foram recebidos sem que se lhes desse grande importância prática. A propósito, remetemos o leitor ao que escreveu FLORESTAN FERNANDES em “A Constituição inacabada: vias históricas e significado político”, em que o mestre analisa e reflete como alguns interesses (sobretudo econômicos) acabam por esvaziar o conteúdo de uma norma constitucional, a despeito de o texto manter-se em sua redação original.
Isso poderia, com efeito, ter sucedido com o princípio do juiz natural, que surge com a Constituição de 1988 sob um enunciado bastante semelhante ao da Constituição de 1967-1969, o que fez suspeitar, segundo a tradição do direito brasileiro, moldada nomeadamente por essa Constituição (a do governos militares), que, na prática, o princípio do juiz natural não representaria senão que uma vontade simbólica do Legislador em proteger a figura do juiz natural, mas sem um compromisso efetivo com o que exige o referido princípio constitucional.
Mas eis que a história, sempre ela, produz surpresas, algumas boas, como a que ocorreu com o princípio do juiz natural, que atravessou todos esses anos, de 1988 até este momento, com galhardia, conquanto algumas resistências, como as que fizeram criar câmaras “reservadas” (as que são formadas por juízes indicados por tribunal, sem a observância de qualquer critério), ou por varas providas por indicações puramente políticas, como devem ser consideradas as indicações que os tribunais fazem, desatendendo ao objetivo critério da antiguidade.
Mas ao menos podemos nos rejubilar de que o princípio do juiz natural fez impedir que se retomasse a antiga prática do avocar processos. Mas como a democracia, tanto quanto a constituição, são, para usarmos da expressão de FLORESTAN FERNANDES, “produtos inacabados”, devemos sempre ficar atentos a quaisquer tentativas que, a pretexto de pretenderem salvar a democracia, fazem-na periclitar ainda mais.
