Interessante o caso envolvendo veículo submetido ao regime jurídico-legal da alienação fiduciária. Quem possui a legitimação ativa para a ação de busca e apreensão do bem: apenas o credor fiduciário, ou aquele que, em tendo adquirido o veículo na condição de devedor fiduciário, celebrou contrato dessa natureza com terceiro, a ele vendendo o veículo?
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU ANORMALMENTE O PROCESSO, RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE ATIVA, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM OBSERVÂNCIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSUBSISTENTE O APELO DO AUTOR. VEÍCULO QUE É OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, SUBMETIDO ASSIM A REGIME JURÍDICO-LEGAL ESPECÍFICO, EM FUNÇÃO DO QUAL APENAS O CREDOR FIDUCIÁRIO É QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO, ALIÁS, JÁ AJUIZADA PELO CREDOR FIDUCIÁRIO E QUE ESTÁ EM CURSO, COMO BEM OBSERVOU O JUÍZO DE ORIGEM.
PODER-SE-IA OBTEMPERAR QUE UMA NOVA LEITURA DA CAUSA DE PEDIR PODERIA SER FEITA, NA MEDIDA EM QUE A PRETENSÃO DO AUTOR DIZ RESPEITO A UMA OUTRA RELAÇÃO CONTRATUAL, AQUELA MANTIDA COM O RÉU, E QUE SE PODERIA ENTÃO CONSIDERAR ESSA RELAÇÃO JURÍDICA, E NÃO AQUELOUTRA – A DA BUSCA E APREENSÃO ESPECÍFICA PARA O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SUCEDE, CONTUDO, QUE SE DEVE LEVAR EM ESPECIAL CONSIDERAÇÃO AQUILO QUE FORMA, EM REALIDADE, A PRETENSÃO DO AUTOR, QUE EQUIVALE, NA PRÁTICA, A EFEITOS QUE SE EQUIVALEM AO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EFEITOS, DE RESTO, QUE, IMPLEMENTADOS EM FAVOR DO AUTOR-APELANTE, PODERIAM NÃO APENAS CONTRASTAR O PROVIMENTO JURISDICIONAL OBTIDO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO, MAS TORNÁ-LO INEFICAZ, O QUE DEMONSTRA O ACERTO DA SOLUÇÃO DADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 98/99, que em ação de busca e apreensão de veículo movida por (…) em face de (…), julgou “[…]EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa do requerente (…).
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, que o autor é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC)”.
Sustenta o recorrente o desacerto da r. sentença aduzindo ser parte legítima para propor a ação por ser o proprietário/possuidor do veículo (…, PLACA (…) alienado fiduciariamente ao Banco (…). Alega que a parte ré recebeu o veículo, após contrato verbal, e se comprometeu a pagar as parcelas do financiamento garantido por alienação fiduciária. Diante do inadimplemento da parte ré sustenta ser devida a rescisão contratual com a devolução do veículo. Pugna, nesse contexto, seja o presente recurso provido para a reforma da r. sentença com o reconhecimento da legitimidade ativa e o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução.
Recurso tempestivo, dispensado do preparo em razão da gratuidade da justiça e contra-arrazoado.
FUNDAMENTAÇÃO:
Com o respeito que é deveras merecido ao entendimento formado pela maioria da douta turma julgadora, pelo meu voto o recurso não comporta provimento.
Se levássemos em consideração apenas o que se pode extrair da causa de pedir desta ação, seríamos conduzidos à conclusão de que é a relação contratual firmada entre o autor e o réu, envolvendo a venda de veículo automotor, o objeto dessa relação jurídica, formando com isso a respectiva causa de pedir. E assim se imporia o reconhecimento de que, para essa relação jurídica, o autor é parte legítima.
Mas não podemos isolar essa relação jurídico-contratual, como se fosse a única existente. Devemos lembrar que, em muitas situações, a lide é maior do que aquilo que o autor diz que ela é. Se o genial CARNELUTTI havia conceituado a lide como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, isso nos obriga a considerar que esse conflito de interesses pode ser muito maior do que o descreveu o autor em sua petição inicial. Esta ação é um perfeito exemplo disso.
Com efeito, a lide não é apenas aquilo que o autor descreve, porque se há considerar que tudo se inicia com o contrato de aquisição do mesmo veículo, adquirido pelo autor sob o regime jurídico-legal específica da alienação fiduciária. Com esse dado, é que se pode compreender o que forma, em essência, a lide.
Perfeita assim a intelecção que o juízo de origem fez da lide como ela realmente se coloca, e não como o autor a quis descrever, referindo-se apenas ao contrato de venda do veículo com o réu. Correto, portanto, o reconhecer que o autor é parte ilegítima para o que forma a real pretensão, que é a de obter efeitos equivalentes ao que obteria o credor fiduciário.
Credor fiduciário, aliás, que ajuizou a ação de busca e apreensão e nela obteve provimento jurisdicional liminar, recuperando a posse do veículo.
Diante desse contexto mais amplo é que, no meu entender, se revela correta a solução dada pelo juízo de origem, ao reconhecer a ilegitimidade do autor. Não em função da relação contratual que mantém com o réu. Mas parte ilegítima em face daquilo que concerne à sua pretensão, que, como dito, é a de recuperar a posse do veículo, efeitos equivalentes àqueles que estão envolvidos na ação de busca e apreensão.
De resto, há que se considerar que o provimento jurisdicional que o autor aqui queria obter, se concedido, viria a contrastar diretamente com o provimento jurisdicional obtido noutra ação pelo credor fiduciário, e, contratando com aqueles efeitos, poderia invalidá-los.
Por meu voto, pois, “concessa venia” ao entendimento formado pela maioria da douta turma julgadora, nega-se provimento ao recurso de apelação do autor, mantida a r. sentença.
Quanto aos encargos de sucumbência, mantêm-se o regime fixado pelo juízo de origem, aqui aplicando a regra do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, para majorar os honorários de advogado, agora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
RELATOR SORTEADO
