“Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Comentários: tanto melhor, pois que assim exige o princípio da efetividade, que o juiz profira sentença na qual tenha podido analisado o mérito da pretensão. Em lugar de uma sentença anormal (sem o exame do mérito), que o juiz profira preferentemente a sentença com análise do mérito, mas desde que a solução seja favorável à parte que poderia ser de algum modo beneficiada pela extinção anormal do processo. Assim estabelece o artigo 488 do CPC/2015. Não havia algo semelhante no CPC/1973.
Suponha-se, por exemplo, que a extinção anormal do processo devesse se dar em virtude do abandono em que incidiu o autor. O juiz, contudo, constata ser possível, a despeito do abandono do autor, chegar-se à solução do mérito da demanda, e que essa solução poderá beneficiar o réu. Para esse tipo de situação, prevê o artigo 488 que, em lugar de o juiz proferir sentença anormal de extinção, reconhecendo o abandono, profira sentença com a análise da pretensão, se o resultado for favorável ao réu.
