“Seção VIII
– Dos Documentos Eletrônicos
Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei”.
Comentários: o que era antes convencional, o processo sob o formato físico, constitui hoje, não digo peça de museu, que ainda há aí muito processo físico em trâmite, mas aos poucos se tornará tal. O processo eletrônico é hoje o processo convencional, de maneira que a matéria de que trata o artigo 439 perdeu sentido, na medida em que, se o processo é, ele todo, eletrônico, os documentos que o compõem também o são.
Assim, apenas no que diz respeito à verificação da autenticidade dos documentos eletrônicos é que o artigo 439 ainda apresenta algum sentido prático.