Parece haver um contrassenso em se admitir que, em face de uma pessoa jurídica extinta, possa haver a decretação da personalidade jurídica. A Lógica, se consultada, diria claramente que não, pois que sentido (lógico) haveria em decretar-se a desconsideração de uma pessoa jurídica já, ela própria, extinta? Mas nem sempre a Lógica e o Direito andam juntos, e a resposta jurídica à essa questão é diversa da que a Lógica pode dar.

No direito brasileiro, ninguém melhor que  JOSÉ LAMARTINE CORRÊA DE OLIVEIRA pôde até hoje compreender e revelar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica em toda a sua estrutura. Em sua magistral obra “A Dupla Crise da Pessoa Jurídica”, o ilustre jurista escreveu acerca da finalidade desse instituto:

Os problemas ditos de ‘desconsideração’ envolvem frequentemente um problema de imputação. O que importa basicamente é verificação da resposta adequada à seguinte pergunta: no caso em exame, foi realmente a pessoa jurídica que agiu, ou foi ela mero instrumento nas mãos de outras pessoas, físicas ou jurídicas? É exatamente porque nossa com conclusão quanto à essência da pessoa jurídica se dirige a uma postura de realidade moderado – repudiados os normativismos, os ficcionismos, os nominalismos – que essa pergunta tem sentido. Se é em verdade uma outra pessoa que está a agir, utilizando a pessoa jurídica como escudo, e se é essa utilização da pessoa jurídica, fora de sua função, que está tornado possível o resultado contrário à lei, ao contrato, ou às coordenadas axiológicas fundamentais da ordem jurídica (bons costumes, ordem pública), é necessário fazer com que a imputação se faça com predomínio da realidade sobre a aparência. (…)”. (obra mencionada, p. 613).

Donde se pode concluir que o fato de a pessoa jurídica ter sido formalmente extinta não obsta que se decrete a desconsideração da personalidade jurídica. Como enfatiza CORRÊA DE OLIVEIRA,  a aparência deve ceder passo à realidade, o que significa dizer que a extinção formal da pessoa jurídica pode ter ocorrido no bojo, ou como que culminando  fatos que poderão caracterizar o desvio de finalidade da pessoa jurídica, se comprovado que a pessoa jurídica com sua extinção terá servido precisamente como escudo para a proteção de seus sócios. Assim,  o desvio de finalidade da pessoa jurídica poderá ter ocorrido durante certo tempo e feito terminar seu curso com a extinção formal da pessoa jurídica, a justificar que se decrete a desconsideração da personalidade jurídica, atingindo-se a esfera jurídica dos sócios.

A finalidade do instituto da desconsideração da personalidade jurídica não é a restaurar a existência de uma pessoa jurídica já extinta, senão que obstar que os sócios possam se utilizar da pessoa jurídica, seja enquanto ela existiu, seja mesmo ao cabo dessa existência, como escudo para a indevida proteção de patrimônio.