Durante muito tempo, formou-se uma práxis segundo a qual era raro, raríssimo que um magistrado comentasse, ainda que sob a forma de ensaio acadêmico, qualquer decisão que tivesse proferido, sobretudo a de outro magistrado. É certo que essa práxis tinha por origem e fundamento um dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura (artigo 36, inciso III), que, contudo, não obstava, como nunca obstou que os magistrados, dedicando-se à atividade acadêmica, escrevessem artigos, ensaios, livros sobre decisões judiciais, quaisquer que fossem essas decisões. A ciência do Direito reclama com efeito que os juízes, nomeadamente eles, dediquem-se à vida doutrinária, trazendo a visão de quem efetivamente aplica as normas legais, o que contribui em larga medida para o rico desenvolvimento do Direito.
Mas, andando o tempo, essa práxis tem sido submetida a uma nova análise provocada por dois importantes aspectos. Em ambos está presente a completa compreensão de um conceito engendrado por HABERMAS em seu livro “Mudança Estrutural da Esfera Pública”, que é de 1962, mas que, como todo conceito, demandava um determinado tempo para que pudesse ser assimilado. Com efeito, deve-se ao surgimento das redes sociais e do impacto que elas geraram sobre a liberdade de expressão, provocando uma importante reflexão sobre o conteúdo desse direito fundamental, aquilo que permitiu que pudéssemos alcançar o que HABERMAS havia enfatizado sobre a importância para a Democracia do conceito de “opinião pública”, e de como esse conceito foi artificialmente manipulado.
Segundo HABERMAS, a esfera pública é um espaço privilegiado em que o Estado deve criar e alimentar para que a comunicação com a sociedade civil se estabeleça, criando assim o ambiente necessário para que as pessoas possam debater livremente tudo aquilo que de algum modo impacta a sua vida, inclusive o debate sobre as regras em si acerca da comunicação. O fato é que as redes sociais ampliaram esse espaço de comunicação, incentivando um número cada vez maior de pessoas a que participem do debate, do que não escapam os magistrados, também convidados a que participem da formação do conceito de “opinião pública”, o que explica que aquilo que era outrora raro, raríssimo, hoje se tenha tornado um comportamento plenamente normal.
A título de exemplo, assistimos ontem a um interessante programa de televisão, em que ali compareceu um ministro de nossa maior corte de justiça, que, em dado momento, perguntado por um dos entrevistadores sobre o que ele, o ministro, pensava da forma como um processo envolvendo a delação de um ex-banqueiro está a ser conduzida, censurou essa condução, expondo livremente seu pensamento, e convidando as pessoas a que participem efetivamente desse debate, formando-se assim a opinião pública, que também deve ser alimentada por aquilo que pensam os magistrados. Com debates dessa natureza, estamos a caminhar no bom caminho de HABERMAS.
