FRANCISCO TEIXEIRA DA MOTA, em sua habitual coluna no jornal português, “Público”, edição de hoje, trata do juízo de ponderação e como essa técnica, embutida no princípio da proporcionalidade, traz novas camadas de interpretação às leis, sobretudo às leis constitucionais que tratam dos direitos fundamentais. Refere-se TEIXEIRA DA MOTA a um interessante caso ocorrido na Suíça.
Um professora organizara, por ocasião do Dia Internacional da Mulher, uma manifestação em via pública, tendo contado com a autorização prévia da Polícia e de demais órgãos públicos. A professora foi obrigada a assumir inteira responsabilidade, caso alguma problema ocorresse. Mas não ocorreu. Nada ao menos que fosse significativo a ponto de colocar a ordem pública em risco.
Mas com uma tentativa claramente de dissuadir que outras pessoas pensassem em manifestações dessa ou de outra natureza, o Estado suíço resolveu punir a professora com uma multa, negando-lhe, ainda, a certidão de bons antecedentes, o que, na prática, impediu-a do exercício de sua profissão (a de professora).
Pois bem, a professora recorreu ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, e esse Tribunal deu-lhe razão, retirando-lhe a punição, além de condenar o Estado suíço ao pagamento de dez mil euros a título de indenização. Entendeu o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos que a Justiça suíça não havia ponderado os argumentos da professora, senão que os tinha menoscabado, não lhe garantindo sequer um processo justo, e por isso o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos ao cabo, ponderando entre o direito à liberdade de reunião e o direito de proteção dos direitos de terceiro, declarou que o Estado suíço violou, sem justa razão, a dizer, desproporcionalmente, o direito fundamental de reunião, reconhecido em favor da professora, com o que se estabeleceu, segundo TEIXEIRA DA MOTA, uma nova camada de interpretação a esse direito.
Está aí, em poucas linhas, a importância do princípio da proporcionalidade. Por quanto tempo teremos que esperar para que consigamos dar a esse princípio a importância que lhe é devida, e que nos permitirá extrair novas camadas interpretativas dos direitos fundamentais?
