A muitos, especialmente àqueles que não são da área jurídica, pareceu estranho que, depois de o Congresso Nacional ter promulgado a Lei federal 15.402/2026, que ficou conhecida como “A Lei da Dosimetria”, modificando aspectos do Direito Penal e da Execução Penal, depois dessa promulgação, pois, tivesse o Supremo Tribunal Federal feito suspender a vigência dessa Lei. Nada mais natural.
Com efeito, desde a teoria de OTTO BACHOF, criada em 1951, tem-se como certo que as normas legais, mesmo aquelas de natureza constitucional, podem se revelar inconstitucionais, se há, dentre suas normas, algo que possa ter desatendido a princípios fundamentais que compõem um determinado jurídico e que demarcam o quadro dos direitos fundamentais constitucionais. Quando desatendidos esses princípios fundamentais, a inconstitucionalidade deve ser declarada, e a lei perderá o predicado de sua vigência em consequência de não ser válida.
Importante observar que, tecnicamente, não se deve dizer que uma norma legal terá “violado” os princípios fundamentais, porque, como demonstrou ROBERT ALEXY, os “princípios” são mandamentos de otimização, no sentido de que seu conteúdo e alcance são determinados pela aplicação do princípio da proporcionalidade, sobretudo pelo juízo de ponderação, devendo o intérprete, aplicando esse princípio, e cotejando as circunstâncias do caso em concreto, determinar qual valor prevalecerá em face de uma colisão envolvendo direitos fundamentais. Recordemos ainda de um outro filósofo, ISAIAH BERLIN, que fez observar que a liberdade – que forma a matriz de qualquer direito fundamental -, a liberdade, pois, está sempre a colidir com outros direitos fundamentais.
Assim, no caso da “Lei da Dosimetria”, como o Supremo Tribunal Federal, adotando um juízo de cautela, identificou a possibilidade de que algo nessa novel Lei possa ter desatendido a direitos fundamentais, havendo um conflito entre os direitos subjetivos daqueles que podem ser beneficiados pela Lei, e outros valores constitucionais, para que a Lei não entre imediatamente em vigor, o que criaria uma situação de incerteza jurídica, diante, pois, desse contexto, é que o Supremo Tribunal Federal emitiu um provimento jurisdicional de natureza essencialmente cautelar, suspendendo a entrada em vigor da Lei, até que, em julgamento do mérito da pretensão, decida-se, em colegiado, se a referida Lei atende ou não a determinados princípios que envolvem os direitos fundamentais.
