Em nossa habitual seção dos COMENÁRIOS AO CPC/2015, comentando o artigo 489, observamos a importância que o Legislador atribui à estrutura da sentença, quer quanto a seus requisitos formais, quer em especial quanto a seus requisitos substanciais, em função dos quais ampliou consideravelmente as hipóteses nas quais se deva reconhecer a nulidade formal da sentença. Dentre essas hipóteses legais, vamos destacar a do inciso IV do artigo 489, que estatui como causa de nulidade formal da sentença quando o juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, quando capazes esses argumentos de, em tese, impactar de alguma forma o julgamento do processo.
A questão que então se coloca diz respeito a uma técnica que foi criada durante a vigência do CPC/1973 e largamente utilizada, denominada de “fundamentação por mera referência – per relationem”, que consiste tanto no permitir que o juiz na sentença se limite a ratificar o que antes da sentença decidiu acerca de uma determinada questão, quanto no dispensar o juiz de analisar todas as questões apresentadas no processo, quando entenda já formada a sua convicção por aspectos que fundamentam a sua decisão.
Há quem entenda, pois, que, diante do rigor com que o CPC/2015 por seu artigo 489 reveste a estrutura da sentença, em um contexto bem diverso do que ocorria no CPC/1973, cujo artigo 458 apresentava um enxuto enunciado, diante de uma modificação de paradigma, a “fundamentação por mera referência – per relationem” perdeu a sua validez em nosso sistema de processo civil, e que, adotada essa técnica, a sentença é de ser declarada formalmente nula.
Essa questão já foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende que, a despeito do que prevê o artigo 489 do CPC/2015, a aplicação da referida técnica continua válida. E está com razão.
Com efeito, conquanto o maior rigor que o CPC/2015 impõe quanto à estrutura da sentença, exigindo que o juiz analise todos os argumentos deduzidos no processo, isso não significa que ele esteja obrigado a decidir acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes, senão que apenas se exige analise o juiz os argumentos principais, entendidos estes como os que de alguma maneira possam causar real influxo na sentença. A despeito do maior rigor exigido pelo CPC/2015, não há aí nenhuma modificação em face do que previa o CPC/1973, porque à altura em que esse código vigia sempre se entendeu que a técnica da “fundamentação por referência – per relationem” não é válida quando o juiz não examina um argumento que, no contexto em que a demanda se colocava, era significativo, no sentido de que poderia esse argumento efetivamente modificar a conclusão da sentença.
Assim, a validez da aplicação da técnica da “fundamentação por referência – per relationem” não está vedada pelo CPC/2015. Tal como sucedia quando em vigor o CPC/1973, ela não pode ser aplicada quando se trate de um argumento de relevo no contexto em que a demanda se coloca e daquilo sobre o que a demanda versa, seja em relação aos argumentos expostos pelas partes, seja também com referência a questões cuja análise o juiz deve fazer de ofício.
. Aquilo que, no regime do CPC/1973, tornara-se plenamente aceito, terá agora, segundo o enunciado do CPC/2015, mantido, ou se devemos considerar que, em se tendo tornado mais rigoroso a estrutura da sentença, esse tipo de fundamentação seria válida, ou se ela
