“Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação”.

Comentários: quando pensamos em título executivo, vem-nos logo à mente a ideia de sentença condenatória. Ela é, por excelência, o título executivo. Se os títulos executivos em geral podem ser levados a protesto, não haveria  razão lógica  a que se excluísse a sentença desse rol. Talvez por isso, ou seja, por se tratar do óbvio,  que o CPC/1973 não tivesse expressamente previsto a possibilidade de a sentença condenatória transitada em julgado ser levada a protesto. Mas aos olhos do CPC/2015 pareceu ser necessário dizer o óbvio, e assim o disse por seu artigo 517.

Segundo o artigo 1o. da lei federal 9.492/1997, “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. Trata-se, pois, de um ato pelo qual se comunica, não apenas ao devedor, mas a todos os interessados nesse tipo de informação, que existe uma dívida e que há inadimplência, registrando-se essa informação no tabelionato de protesto.

A publicidade que envolve o ato de protesto tem a finalidade precípua de convencer o devedor a fazer cumprir a sua obrigação. Portanto, a decisão judicial condenatória, quando levada a protesto, traz essa publicidade como um elemento de convencimento ao devedor, sem prejuízo, como dito, daquela especial finalidade, que é a de o credor alcançar o pagamento, seja por meio do processo em si, seja por um ato extrajudicial, como é o ato do protesto.

Para o protesto da decisão judicial condenatória, exige o artigo 517 do CPC/2015 que se trate de uma decisão transitada em julgado. Não há protesto de decisão judicial condenatória que seja passível de recurso.

AÇÃO RESCISÓRIA: no caso em que o devedor ajuíze a ação rescisória, e desde que admitido o processamento dessa ação (não basta, pois, o mero ajuizamento), o devedor então pode requerer que se faça a anotação da existência da ação ao lado do protesto.

CANCELAMENTO: o executado, em tendo feito o pagamento integral do débito, poderá requerer que cessem os efeitos do protesto. Impróprio dizer-se que o protesto pode ser cancelado. O que podem ser cancelados são apenas seus efeitos.