“Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:
I – decisão exequenda;
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V – facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito”.
Comentários: instaura-se a fase da execução provisória a partir de requerimento que nesse sentido faz o credor junto ao juízo competente, observados aqueles critérios de competência que o artigo 516 do CPC/2015 estabelece.
Como não se trata de uma ação, mas de uma simples fase processual, os requisitos formais que se impõem à petição inicial (artigo 319 do CPC/2015) não são exigidos, senão que apenas aqueles que dizem respeito propriamente à execução, como a prova de que existe uma decisão condenatória e de que não esteja essa mesma decisão submetida a recurso, tudo de maneira que se comprove a existência do crédito.
E pela mesma razão de não se tratar senão que de uma fase processual, e não de uma ação, não deve haver maior rigor na aferição dos requisitos exigidos para a instauração da fase de execução. A extinção da fase de execução provisória somente deve se dar quando não se puder comprovar a existência do crédito. Mas se deve considerar essa medida – a da extinção – como excepcional, assegurando-se ao credor a oportunidade a que possa atender aos requisitos exigidos. E mesmo a extinção em si, não obstará que o credor requeira novamente que instaure a fase de execução, tão logo disponha da prova da existência de seu crédito.
