“Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
I – o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II – o credor demonstrar situação de necessidade;
III – pender o agravo do art. 1.042;
IV – a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação”.
Comentários: ponderando os valores em conflito, quais sejam, de um lado o da efetividade imediata da tutela jurisdicional, e o do outro o da proteção à esfera jurídica do executado diante de uma execução ainda provisória, o Legislador considerou prevalecente aquele primeiro valor em determinadas hipóteses, que o artigo 521 relaciona, fazendo dispensar a caução quando, por exemplo, tratar-se de crédito alimentar, entendido este em seu sentido mais amplo, tanto assim que se dispensa de analisar qual tenha sido a origem do crédito.
Outra hipótese em que poderá ocorrer a dispensa da caução se dá quando o exequente demonstrar a absoluta necessidade de contar com a satisfação de seu crédito.
A caução também poderá ser dispensada se ainda pender de julgamento agravo interposto contra decisão que inadmite o processamento de recurso extraordinário ou especial, recurso que está previsto no artigo 1.042 do CPC/2015.
Tem-se ainda, como última hipótese de dispensa de caução, aquela em que a sentença contra a qual se interpôs recurso está em consonância com a jurisprudência consolidada.
Mas em todas essas hipóteses devemos dizer que a caução poderá ser dispensada, e não que necessariamente se a deva dispensar, porque, conforme ressalva o parágrafo único do artigo 521, a exigência da caução deverá ser mantida se houver risco de grave dano, ou de difícil reparação, com o que o Legislador considerou conveniente deixar ao juiz que faça a ponderação com base nas circunstâncias do caso em concreto, determinando qual o valor deva prevalecer.
