“Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo”.

Comentários: com uma pequena variação de estilo, o artigo 514 do CPC/2015 mantém a regra do artigo 572 do CPC/1973. Vamos ao direito material, porque é de lá que vem a explicação para o que dispõe o artigo 514.

Segundo o artigo 121 do Código Civil, “Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”. Há, com efeito, atos jurídicos que podem se submeter a uma condição, se assim as partes o tenham fixado, quando fazem subordinada a eficácia de um negócio jurídico a um evento futuro e incerto.

A condição pode ser suspensiva, tanto quanto pode ser resolutiva. A condição suspensiva, segundo o artigo 125 do Código Civil, obsta a eficácia do negócio jurídico enquanto a condição não se verifica. Enquanto no caso da condição resolutiva a eficácia do negócio jurídico depende exatamente de a condição verificar-se, conforme prevê o artigo 126 do Código Civil.

O artigo 514 do CPC/2015 abrange tanto a condição suspensiva, quanto a resolutiva, abarcando também o termo que, tanto quanto a condição, refere-se a fato futuro, embora um fato certo, diversamente da condição, pois que está se refere a um fato incerto, ou seja, que pode ou não ocorrer, no que, aliás, reside a principal distinção entre a condição e termo.

O juiz, decidindo sobre relação jurídica em face da qual exista uma condição, ou termo, fará com que se os observem, sem o que não autorizará o início da fase de execução.