“Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença”.

Comentários: a estrutura essencial da sentença é formada por três partes: relatório,  fundamentação e  dispositivo. Nesta terceira parte (dispositivo) é que o juiz decide sobre o mérito da pretensão, com base naquilo que na fundamentação explicitou em termos de motivação. Essa é a estrutura ideada pelo Legislador, mas vez por outra se constata na prática a existência de situações nas quais o juiz, na parte da fundamentação, acaba por decidir sobre determinada questão, de maneira que nesse caso a coisa julgada material produzirá efeitos sobre essa decisão, conquanto inserida na parte de fundamentação.

Os motivos, quaisquer que sejam, de maior ou menor importância no contexto da sentença, não são alcançados por efeitos da coisa julgada material. É o que estatui o artigo 504, inciso I, do CPC/2015. Trata-se de uma tradição do direito brasileiro (o CPC/1973, por seu artigo 469, previa o mesmo), e cuja origem está no direito germânico. Segundo LIEBMAN, os motivos prestam-se tão-só para “determinar com exatidão a significação do alcance do dispositivo”.

Com efeito, por uma razão lógica não se poderia estender os efeitos da coisa julgada material a motivos que não podem ser compreendidos senão que em face do específico contexto em que foram analisados na sentença. Esses motivos estão, assim presos a seu específico contexto, que é a lide tal como analisada em sentença. Convém lembrar a famosa frase do filósofo espanhol Ortega y Basset, “Eu sou eu e minha circunstância”, que aqui pode ser adaptada para enfatizar a ideia de que a lide é composta por suas específicas circunstâncias, e é por isso que a lide somente possa ser compreendida em seu respectivo ambiente cognitivo, o que justifica a regra em questão, ao excluir da coisa julgada material os motivos de que tenha se utilizado o juiz para decidir.

O mesmo se deve dizer dizer quanto à “verdade dos fatos”, porque essa suposta verdade somente pode ser compreendida e qualificada como tal (como “verdade”) senão que no específico contexto da lide. Se o juiz, analisando o suporte fático da demanda, considera como verdadeiros determinados fatos, isso apenas significa que ali, naquele específico contexto, o fato foi comprovado. Daí a razão pela qual o inciso II do artigo 504 estabelece que a coisa julgada material não produz efeitos sobre a “verdade dos fatos”.