“Seção V
– Da Coisa Julgada
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Comentários: devemos a CHIOVENDA a compreensão de como o Direito positivo se utiliza da coisa julgada material como um instrumento para a proteção ao valor da segurança jurídica. A finalidade da coisa julgada material, portanto, é apenas a de fixar, no tempo, um momento após o qual uma decisão judicial não pode mais ser objeto de questionamento. Diz-se, pois, que a decisão transitou em julgado no sentido de que não cabe mais qualquer recurso que a possa desafiar.
A coisa julgada material constitui um elemento pelo qual se estabelece uma nítida distinção entre a Ciência do Direito e o Direito Positivo. Se a Ciência não pode jamais ter a sua evolução interrompida, o Direito Positivo não pode conviver sem que se tenha um termo final à discussão. A coisa julgada material constitui, assim, parte essencial da estrutura do processo civil enquanto objeto da jurisdição exercida pelo Estado.
Enquanto o artigo 467 do CPC/1973 definia a coisa julgada material como sendo a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, para o artigo 502 do CPC/2015 a coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível não apenas a sentença, mas de toda decisão que tenha analisado o mérito (entendendo-se por “mérito” a análise da pretensão, objeto do processo judicial). Mas o que diferencia a “eficácia” da “autoridade”? Nada, senão que se cuida tão-somente de uma questão de semântica. Com efeito, a autoridade não é senão o poder de decidir e de impor uma decisão, tornando-a eficaz.
Note-se que o artigo 502 não fala mais em “sentença”, mas sim em “decisão de mérito”. É que no sistema do CPC/2015, havendo cumulação de demandas em um só processo, o juiz pode, em um determinado momento, decidir acerca de uma ou mais dessas demandas cumuladas, prosseguindo-se com o processo até que a demanda ou demandas remanescentes sejam examinadas em sentença. A rigor, cuidar-se-iam de duas sentenças proferidas em um só processo, mas isso quebraria a tradicional estrutura do processo civil, pensada para que o juiz profira uma só sentença no processo.
