“TÍTULO II
– DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
CAPÍTULO I
– DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;
IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”.

Comentários: ao longo do tempo, diversas foram as tentativas de se imprimir uma maior celeridade à execução, buscando alcançar-se uma maior efetividade, ou seja a satisfação do crédito reconhecido em uma decisão de mérito. A partir da identificação de  pontos de gargalo, surgiram diversas medidas que o CPC/2015 incorporou, aperfeiçoando-as quando isso se mostrou necessário. O artigo 513 é o resultado de tudo quanto ao longo do tempo foi feito nesse sentido.

Um dos principais obstáculos à celeridade da execução diz respeito à comunicação dos atos processuais. Quanto mais rápida essa comunicação, mais tempo se economiza, e maiores passam a ser as chances de a execução ser frutífera. Se o tempo no processo de conhecimento é sempre uma preocupação, na execução o tempo é ainda mais dramático, porque os bens do executado tendem a desaparecer proporcionalmente ao tempo em que perdura a execução. Assim, a maioria das disposições gerais de que trata o artigo 513 se referem à comunicação dos atos processuais, simplificando-os de alguma maneira, como se dá com a intimação por meio eletrônico.

Mas há um tema que surge como que isolado no artigo 513, cujo parágrafo 5o. do artigo 513 estatui que a fase de execução de título judicial não pode alcançar o fiador, o coobrigado ou o corresponsável, se qualquer deles não tiver figurado como parte no processo de conhecimento, o que, sobre deixar ainda mais patente a ideia de que a execução é uma fase do processo de conhecimento, reforça o dogma de que a coisa julgada material não pode causar efeitos sobre a esfera jurídica de terceiros (CPC/2015, artigo 506). Mas é importante observar que o vedar-se ao credor instaure a fase de execução contra esses coobrigados, porque não participaram do processo de conhecimento, não exclui o direito de  executá-los, se dispõe para tanto de um título executivo, como comumente ocorre na relação de locação, se o locador quer demandar contra o fiador. Mas se tratará aí da execução fundada em título executivo extrajudicial, alicerçada no contrato.