“Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II – a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença”.

Comentários: no CPC/1973, admita-se a formulação de pedido genérico, conforme autorizava o artigo 286 daquele Código. Mas apenas para determinadas ações. Observe-se que, em verdade,  aquele Código não autorizava a formulação de um pedido “genérico”, embora o chamasse assim. Conforme afirmou CALMON DE PASSOS em seus comentários àquele código, melhor seria se o denominasse de “relativamente indeterminado”, porque, a rigor da lógica, fosse “genérico”, e nenhum pedido existiria. A “relativa indeterminação” significa que havia pedido, embora o valor não o pudesse precisar o autor na petição inicial. Mas o juiz podia saber que tipo de provimento jurisdicional o autor queria obter – o condenatório -, como também podia saber que o autor queria uma condenação em face de uma obrigação pecuniária. Apenas que o autor não podia, não ao menos naquele momento inicial do processo, quantificar a expressão econômica envolvida no pedido condenatório.

O artigo 491 do CPC/2015 surge como uma novidade, porque não havia no CPC/1973 dispositivo idêntico a ele. Mas, à maneira de CALMON DE PASSOS, deveríamos dizer que se trata de uma “relativa” novidade”, visto que a ideia que subjaz ao artigo 491 não é outra senão que a mesma que o CPC/1973 havia adotado, apenas que reunindo em um só dispositivo (o do artigo 491) o que, no CPC/1973, estava espalhado por mais de uma norma. Más há entre um código e outro algumas diferenças.

A primeira delas está na maior extensão de hipóteses nas quais o pedido genérico é admitido. Essa extensão decorre de um conceito mais elástico adotado pelo artigo 491 do CPC/2015.

Uma outra diferença está no dever imposto ao juiz de, durante o curso do processo, diligenciar o necessário para a coleta de informações que o possam ajudar na quantificação do pedido, para o caso de acolher o pedido condenatório.

Quanto aos encargos legais, que são a correção monetária e os juros de mora, o juiz cuidará quantificar esses encargos tanto quanto possível, não podendo descurar do prévio contraditório.

LIQUIDAÇÃO: em face de um pedido genérico, e remanescendo, malgrado a condenação, o que quantificar, o juiz determinará que se faça instaurar a fase de liquidação. O mesmo ocorrerá se, em recurso de apelação, o tribunal reformar a sentença, emitindo um acórdão que fixe uma condenação ainda não precisa quanto a seu valor.