“Seção II
– Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

Comentários: uma parte importante daquilo que compõe a estrutura da sentença se refere ao conteúdo em si desse ato processual, ou seja, à sua intelecção. A preocupação do CPC/2015 com essa parte da estrutura da sentença é evidente e se  revela como algo inédito em nossa Legislação. Comparemos, com efeito, o conteúdo do parágrafo primeiro do artigo 489 do CPC/2015 em face do enxuto artigo 458 do CPC/1973, e percebemos a acentuada importância dada agora ao que forma o conteúdo em si da sentença, tido como um requisito essencial à validade desse ato processual, diversamente do que ocorria quando em vigor o CPC/1973, cuja preocupação principal era tão-só com os requisitos formais.

Pois que o CPC/2015 qualifica como “não fundamentada” uma sentença que se limite à indicação, reprodução ou paráfrase de um ato normativo, sem que o juiz tenha explicado sua relação com a demanda ou com a questão que esteja a decidir, como também “não fundamentada” se deve considerar a sentença quando nela o juiz emprega conceitos jurídicos indeterminados, não explicando como os compreende e como os valorou no caso em concreto.

“Não fundamentada” será também a sentença quando o juiz invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão que tivesse adotado no processo, ou seja, quando o juiz adota uma fundamentação genérica, que, em sendo como tal, não contém a rigor fundamentação.

“Não fundamentada” será ainda a sentença que não enfrente todos os argumentos surgidos no processo, desde que se cuidem de argumentos relevantes, entendidos como tais aqueles que poderiam, em tese, modificar a conclusão da sentença. Mas em se demonstrando que, conquanto a omissão do juiz acerca do exame de algum argumento, tratava-se de uma questão secundária, ou que de qualquer modo não poderia influenciar no julgamento, a sentença não será declarada formalmente nula, não ao menos por esse fundamento legal.

“Não fundamentada” será igualmente considerada a sentença na qual o juiz tenha se limitado a invocar um determinado precedente jurisprudencial, ou um enunciado de súmula, quando não demonstre a perfeita similaridade entre o enunciado da súmula ou da tese jurídica e as características do caso em julgamento.

E ainda a propósito de súmulas e teses jurídicas, se o juiz deixa de seguir algum consolidado precedente jurisprudencial, sem demonstrar o “quid” que permita distinguir as características do caso em concreto em face daquilo que forma o enunciado jurisprudencial, a sentença também deverá ser declarada formalmente nula.

Uma outra hipótese legal em que se deve declarar formalmente nula a sentença está prevista no artigo 1.013, parágrafo 3o., inciso II, quando a sentença não é congruente com os limites do pedido ou da causa, seja quando supera esses limites, seja quando está aquém deles, ou ainda quando os não considerou em absoluto.

Essas diversas hipóteses legais não esgotam, contudo, o número das possibilidades em que uma sentença deva ser declarada formalmente nula. Como exemplo de uma situação não abrangida nas hipóteses previstas no artigo 489, parágrafo 1o., do CPC/2015, lembremos da figura da “sentença suicida”, uma infeliz denominação adotada por algum tempo em nossa doutrina e jurisprudência para se referir à sentença em que o juiz incide em uma intransponível contradição entre o que fundamentou e aquilo que decidiu na sentença, situação que conduz a que a sentença deva ser declarada formalmente nula.

Declarada, em recurso de apelação, a nulidade formal da sentença, o tribunal determinará que uma nova sentença seja proferida, ou poderá desde logo julgar a demanda, se o processo estiver em condições de receber esse julgamento, conforme prevê o artigo 1.013, parágrafo 3o., do CPC/2015.