“Seção II
– Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

Comentários: poucos são os processualistas que dão a merecida importância a dois princípios que surgem no extenso enunciado do artigo 489: os princípios da proporcionalidade e o da boa-fé. Tratam-nos como se fossem apenas requisitos essenciais da estrutura da sentença, quando em verdade são muito mais do que isso e nos fazem lembrar do importante, mas sempre esquecido artigo 5o. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei federal 4.657/1942, com a nova redação que lhe foi da pela Lei federal 12.376/2010): “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Com efeito, os princípios da proporcionalidade e da boa-fé que o artigo 489 traz em seu enunciado atuam à maneira do referido artigo 5o. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ou seja, referem-se à forma como o juiz deve pensar, o que significa dizer que estão inseridos mais propriamente no campo da Hermenêutica, mas não apenas da Hermenêutica jurídica, senão que da Hermenêutica geral, aquela que começa com o filósofo LUDWIG WITTGENSTEIN (1889-1951), passa necessariamente pelo teólogo alemão, RUDOLF KARL BULTMANN (1884-1976), avança significativamente com o pensamento de MARTIN HEIDEGGER (1889-1976) e de HANS-GEORG GADAMER (1900-2002), para se desenvolver em inúmeros filósofos, cujas obras permitem que o juiz e os operadores jurídicos em geral compreendam que o Direito é apenas uma parte da realidade, não toda ela.

O princípio da proporcionalidade, como já expuséssemos noutros textos, atua como importante mecanismo pelo qual o juiz, diante de um conflito entre a liberdade, manifestada em sua variadas formas de expressão, e um outro direito subjetivo, ponderando as circunstâncias específicas do caso em concreto, estabelece qual o valor jurídico que deve prevalecer. Observemos que o artigo 8o. do CPC/2015 erige o princípio da proporcionalidade como um dos princípios nucleares do processo civil brasileiro.

E o princípio da boa-fé, que, como todo princípio jurídico, é um mandamento de otimização, atua como um especial método de interpretação da sentença, como estabelece o parágrafo 3o. do CPC/2015.

Quando os juízes e operadores jurídicos em geral se conscientizarem da real importância dos princípios da proporcionalidade  e da boa-fé, terão então percebido de como o processo civil brasileiro surge sob uma perspectiva mais humanista. Infelizmente ainda não chegou esse momento.