“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III – homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”.

Comentários: a ciência do processo civil  tomou para si o termo “pretensão”, incorporando-o a seu modo, dando-lhe um sentido específico.  “Pretensão”, para o processo civil, significa a exteriorização de uma vontade ligada a um determinado bem da vida.

Pretende o autor que se condene o réu. Este, em reconvenção, pretende que o autor seja condenado. Ambas as situações expressam a manifestação concreta de uma pretensão, assim formulada no processo civil.

Não há pretensão que não se relacione com um bem da vida, qualquer que seja ou possa ser juridicamente qualificado como tal. Também se pode chamar pretensão como “demanda” nesse sentido.

Pode-se pretender a declaração de que uma relação jurídica não exista. Pode-se também pretender que se declare a existência de uma determinada relação processual, que, como tal, é abstrata, o que significa dizer que o bem da vida é uma expressão com um conteúdo bastante variado, alcançando tudo o que for de interesse a uma pessoa, por modo que desse interesse possa retirar alguma utilidade.

Assim, quando se diz que a sentença resolveu o mérito, isso significa que o juiz decidiu sobre a pretensão, para a acolher ou a rejeitar. Pretensão que o autor formulou, ou o réu a formulou, ou ambas as partes a formularam em um só o processo. Pretensão que pode ser única, como pode ser mais do que uma, como se dá como se cumulam demandas ou pretensões em um só processo.

Se o juiz decidiu sobre a pretensão, a sentença resolveu o mérito. Mérito da pretensão, no sentido de que o juiz decidiu se aquilo que a parte pretendia em termos de bem da vida se lhe reconheceu ou não.