“Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz”.
Comentários: estamos a cuidar aqui da ação de processo de conhecimento, envolvendo obrigação de entrega de coisa determinada ou indeterminada. O autor, não dispondo de um título executivo, terá que se utilizar da ação de processo de conhecimento, com o que buscará obter uma sentença que reconheça a obrigação de entrega da coisa. Não se trata, portanto, da ação de execução desse tipo de obrigação, de que cuidam os artigos 806-813 do CPC/2015.
Como se dá em qualquer tipo de ação de processo de conhecimento, a ação de entrega de coisa também comporta a concessão da tutela provisória de urgência, que, no caso, é sempre satisfativa por envolver a entrega da coisa em si, o que, aliás, justifica que o Legislador a denomine de “tutela específica”, assim qualificando esse tipo de tutela provisória de urgência.
Em se tratando de coisa que possa ser determinada por seu gênero e quantidade, o autor, já na petição inicial, terá o ônus de individualizá-la, desde que lhe caiba, pelo contrato, o direito à escolha. Se ao réu couber esse direito, ao cumprir a tutela provisória de urgência fará essa individualização.
RECALCITRÂNCIA: em se configurando a recalcitrância à tutela específica, o juiz determinará a providência que, tanto quanto possível, satisfaça a pretensão, para que a coisa em si seja efetivamente entregue.
