Que o contrato de proteção veicular, por suas características, vem sendo considerado um contrato de seguro atípico, não há duvidar. Como também não se há discutir que, em razão dessas mesmas características, deve-se-lhe aplicar o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. Até aí a jurisprudência majoritária costuma ir. Mas quanto à cláusula costumeiramente encontrada no contrato de proteção veicular, excluindo a cobertura para lucros cessantes, essa cláusula, analisada sob a perspectiva da relação de consumo, é válida?
Trazemos aqui um julgado de nossa relatoria, abordando essa interessante matéria.
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APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A SER CALCULADA SOBRE O VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO SEGURADO NA TABELA FIPE NA DATA DO EVENTO, COM DESCONTO DA COTA DE PARTICIPAÇÃO NO IMPORTE DE 5% (CINCO POR CENTO), CUJO MONTANTE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, RECHAÇADA, PORÉM, A PRETENSÃO DE LUCROS CESSANTES. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR QUE SE CARACTERIZA COMO UM CONTRATO DE SEGURO ATÍPICO E QUE, POR ISSO, AO CONFLITO DELE DECORRENTE SE APLICA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM TODA A SUA INTEIREZA, O QUE CONDUZ À INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SOB A PERSPECTIVA DA ESPECIAL PROTEÇÃO À ESFERA JURÍDICA DO CONSUMIDOR, QUANDO ISSO POSSA SER JUSTIFICADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO.
CARACTERIZADA A COBERTURA CONTRATUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO ULTRAPASSOU O LIMITE DE VELOCIDADE DA VIA. AGRAVAMENTO DO RISCO DO CONTRATO NÃO CONFIGURADO, PORTANTO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE, CONTUDO, EXCLUI EXPRESSAMENTE A COBERTURA POR LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE, POIS, DE SUBMETER ESSA CLÁUSULA À ANÁLISE QUE SE CONCENTRA NAQUILO QUE FORMA O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, DE ESPECIAL IMPORTÂNCIA POR ÓBVIO NO CAMPO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
POSIÇÃO DO RELATOR NO SENTIDO DE QUE A CLÁUSULA EM QUESTÃO, AO EXCLUIR A COBERTURA POR LUCROS CESSANTES, SOBRE NÃO APRESENTAR NO CONTRATO QUALQUER EXPLICAÇÃO RAZOÁVEL, É DESPROPORCIONAL, NA MEDIDA EM QUE FAZ INJUSTAMENTE REDUZIR O CONCEITO LEGAL DE “PERDAS E DANOS” COMO SE COLOCA NO CÓDIGO CIVIL, CUJO ARTIGO 402 AUTORIZA A QUE, APENAS EM HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI, AS PERDAS E DANOS NÃO ABRANJAM, ALÉM DO QUE EFETIVAMENTE SE PERDEU, AQUILO QUE RAZOAVELMENTE SE DEIXOU DE LUCRAR, NÃO HAVENDO, POIS, PREVISÃO LEGAL QUE, NO CASO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, EXCLUA-SE A REPARAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, SENÃO QUE PRECISAMENTE O QUE CONTRÁRIO, SE CONSIDERARMOS O QUE PREVÊ O ARTIGO 6º., INCISO VI, DO CÓDIGO CIVIL.
REGISTRADA ASSIM A RESSALVA DA POSIÇÃO DO RELATOR, PARA QUEM A REFERIDA CLÁUSULA SE REVELA DEMASIADAMENTE RESTRITIVA, NÃO HAVENDO, SOB A PERSPECTIVA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, JUSTA RAZÃO À ESSA RESTRIÇÃO, CONSIDERADA SOBRETUDO A FINALIDADE PARA A QUAL O CONTRATO FOI CELEBRADO, QUE É A DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL EM FACE DE SITUAÇÕES COMO AS DE ACIDENTE.
APLICAÇÃO, CONTUDO, DO QUE PREVÊ O ARTIGO 926 DO CPC/2015 DIANTE DE UM CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA NO SENTIDO DE SER VÁLIDA REFERIDA CLÁUSULA QUANDO EM DESTAQUE, TAL COMO OCORRE NO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO. POSICIONAMENTO QUE É ADOTADO POR ESTA CÂMARA.
APELAÇÕES INSUBSISTENTES, POIS. DETERMINAÇÃO PARA QUE O VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (CONSISTENTES NA PERDA TOTAL DO VEÍCULO) SEJA CALCULADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE SE JUSTIFICA DIANTE DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO EFETIVO VALOR DA COTA DE PARTICPAÇÃO (A SER DESCONTADO DA REPARAÇÃO). EXCLUÍDA A REPARAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR E DA RÉ DESPROVIDOS. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra r. sentença de fls. 602/609 que, em ação de reparação de danos materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento da indenização securitária a ser calculada sobre o valor de mercado do veículo segurado na tabela FIPE na data do evento, com desconto da cota de participação no importe de 5% (cinco por cento), cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, rechaçada, porém, a pretensão de lucros cessantes.
Alega o autor, em síntese, que valor da indenização por danos materiais não precisa se submeter à liquidação de sentença e que faz jus aos lucros cessantes.
A parte ré, por sua vez, sustenta que houve o agravamento intencional do risco do contrato porque no momento do acidente o veículo da parte autora era conduzido em velocidade acima da permitida para a via, de modo que a improcedência da ação se impõe. Aduz, também, que o contrato exclui expressamente a cobertura por lucros cessantes e que a indenização deve ser limitada a 75% do valor da tabela FIPE.
Recursos tempestivos, preparados e contra-arrazoados.
FUNDAMENTAÇÃO
Prevalecesse o voto deste relator no sentido de que a cláusula contratual que limita a cobertura por lucros cessantes se revela abusiva, a r. sentença deveria ser reformada para que referida indenização fosse deferida ao autor. Todavia, fazendo aplicar o que estatui o artigo 926 do CPC/2015, considerando existir uma consolidada jurisprudência, inclusive nesta colenda 28ª Câmara de Direito Privado quanto à possibilidade de exclusão da cobertura por lucros cessantes.
A relação jurídica existente entre as partes como uma relação atípica de seguro, de modo que deve ser analisada à luz das disposições presentes no CDC (como bem fez o juízo de origem).
Nesse cenário, sendo incontroverso o acidente ocorrido, faz-se necessário analisar a cobertura do seguro atípico, sustentando a ré a inexistência de cobertura.
Ocorre que conforme constatado pelo laudo pericial, o autor não ultrapassou o limite de velocidade da via, de modo que descabe falar em agravamento intencional do contrato com intuito de não pagar àquele a indenização devida.
Quanto ao específico ponto dos lucros cessantes, são estas as razões que conduziriam o Relator a declarar o provimento parcial ao recurso do autor para reformar em parte a r. sentença de modo a reconhecê-los.
Não se olvida que há cláusulas no contrato no sentido do que alega a ré. Todavia, as cláusulas restritivas de direito não devem ser analisadas de forma isolada, mas observando a função social do contrato, e a especial proteção ao consumidor, conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 47 do CDC:
“Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Ademais, as cláusulas indicadas colocam o consumidor em posição de desequilíbrio, sendo de rigor serem consideradas abusivas.
Com efeito, há se submeter ao princípio da proporcionalidade a análise da cláusula contratual que limita o valor da indenização, de maneira que se examine se é proporcional essa limitação. Importante observar que a cláusula contratual em questão não explicita a razão pela qual se deve considerar essa limitação de valor. De resto, essa limitação não é proporcional, porque o serviço contratado foi cobrado com base no real valor do veículo, sem qualquer limitação a esse valor. De maneira que é justo que o autor receba a indenização sem a limitação imposta pela cláusula contratual.
A especial proteção jurídica que a Lei confere ao consumidor tem significativa importância no campo da reparação dos danos, de modo que ao recompor o dano na exata medida dos prejuízos suportados pelo autor, a ele também deve ser reconhecido o direito à indenização por lucros cessantes.
Nesse cenário, assiste parcial razão ao autor (quanto aos lucros cessantes – os documentos apresentados pelo autor como prova deste prejuízo, não foram impugnados pela parte ré no momento oportuno), restando rechaçada a alegação de que a liquidação de sentença para apuração do efetivo valor devido à título de perda do veículo, porquanto necessária a apuração da efetiva cota de participação a ser da quantia descontada.
Mas, como observado, fazendo que se tenha como aplicada a regra do artigo 926 do CPC/2016, este relator curva-se ao atual entendimento desta colenda câmara que não considera abusiva a cláusula que limita a cobertura quanto aos lucros cessantes, especialmente porque redigida de modo claro, expresso e destacado.
A cláusula 20.42 do contrato firmado entre as partes dispõe que não serão repartidos entre os associados os “danos emergentes e lucros cessantes seja a que título for”. E por essa razão, adotado o entendimento desta colenda Câmara, deve prevalecer o sentido literal da cláusula contratual em questão – ressalvada, como dito, a posição do relator.
Por meu voto, nega-se provimento a ambos os recursos, mantida a r. sentença.
A sucumbência é recíproca, mas os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 2º em 10% sobre o valor da condenação para a parte ré e em 10% do pedido não acolhido para o autor (observada a gratuidade de justiça), porquanto o critério adotado na origem aplica-se somente aos casos em que uma das partes é a Fazenda Pública.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
RELATOR
