Todo avanço tecnológico gera, em contrapartida, alguma perda. Nem tudo são flores. Como dizia o genial DOSTOIÉVSKI em “O eterno marido”, “De resto, acontece o mesmo com todas as coisas; tudo se estraga”. É o que está ocorrendo com a sustentação oral no julgamento telepresencial. A despeito do inegável ganho que essa modalidade de julgamento de recursos gera, permitindo, por exemplo, que advogados instalados nos mais afastados rincões deste país possam sustentar perante o tribunal, o que sem dúvida democratiza o acesso à justiça, além de outras vantagens que essa modalidade de julgamento de recursos realmente propicia, há um aspecto que merece profunda reflexão, porque também diz respeito ao valor do efetivo acesso à justiça, que passa pelo direito que a parte possui a poder contar no processo com o patrocínio de um advogado que realize seu trabalho com razoável qualidade.

Pois bem, tem se tornado frequente que, na modalidade telepresencial de julgamento, o advogado, ao fazer a sustentação oral, limite-se à leitura de alguma peça que terá preparado anteriormente, ocupando todo o tempo em uma cansativa e monocórdia leitura, em que o desinteresse dos julgadores é quase que a resposta do organismo em face desse tipo de sustentação oral. E a modalidade telepresencial permite, por meio de aparatos tecnológicos, que o advogado possa fingir que está a fazer espontaneamente a sustentação oral, quando está apenas a ler o que antes escrevera. Quem perde é obviamente o cliente.

É certo que o CPC/2015 não define o que seja ou deva ser a “sustentação oral”. Em apenas quatro de seus dispositivos, esse Código trata da sustentação oral, mas em nenhum deles dá qualquer pista ao intérprete. Isso, contudo, não impede que se possa fixar o que deva ser, em essência, esse importante ato processual, cuja finalidade, como dito, é permitir que recorrente e recorrido contem efetivamente com a garantia a um processo justo, o que compreende, por óbvio, uma adequada manifestação do advogado perante o tribunal, prévia ao julgamento do recurso.

Não há dúvida de que a  leitura de peças não faz boa uma sustentação oral. Com efeito, o processo é composto por peças que, na grande maioria das vezes, foram vistas e revistas pelos julgadores, e assim utilizar o advogado do precioso tempo da sustentação oral apenas para ler essas mesmas dessas peças é um puro desperdício de uma grande oportunidade que o advogado tem para poder enfatizar aos julgadores algum aspecto de importância que pode convencê-los, seja para se reforçar o que antes do julgamento os julgadores, eles próprios, haviam pensado, seja para poder fazer com que mudem de opinião antes do julgamento.

O que é certo é que a simples leitura de peças pode, quando muito, gerar nos julgadores um cansaço e uma impaciência em verem terminada leitura, senão que criando a tendência a não verem os julgadores ou não quererem ver nada de útil e proveitoso na fala do advogado, o que pode repercutir na solução a ser dada ao recurso.

Não é necessário que o advogado seja um mestre da oratória e que tenha uma voz potente. Basta que aproveite o tempo da sustentação oral para, de maneira clara e sucinta, apontar aos julgadores o principal aspecto que alicerça a posição do seu cliente no processo e qual a perspectiva de análise que o tema objeto do recurso comporta. E de quanto menor tempo dispuser para isso, mais eficiente poderá ser a sustentação oral.