É algo comum entre os advogados a sensação de que terão pela frente uma árdua missão, quando seus clientes os incumbem de realizarem sustentação oral perante um tribunal. Ancorados em uma longa experiência, lobrigam os advogados que os desembargadores e ministros têm seus votos “a priori” e não pretendem os modificar, e que é por isso que não dão muita atenção àquilo que advogados falam durante o tempo da sustentação oral, que aos julgadores parece infinito.

Que os desembargadores e ministros possam tem seu voto previamente pronto, não há aí nenhum problema, senão que uma importante utilidade, na medida em que se deve pressupor que o relator terá examinado com zelo o caso, estudando-o sob diversas perspectivas,  elaborando um voto que contemple todas as especificidades do caso, tendo  feito ainda, dentro de uma saudável práxis,  encaminhar aos demais integrantes da turma julgadora seu voto, para que todos estejam no julgamento em condições iguais de conhecimento do caso.

O problema não está, portanto, na elaboração prévia do voto, e sim naquilo que é de crucial importância: o fato de uma boa parte dos julgadores estar certa de sua razão, recusando ouvir a palavra alheia, como se ela de algum modo pudesse contaminar (ou atrapalhar) seu pensamento. Aí está o injusto motivo pelo qual muitos  consideram a sustentação oral como um fardo, tanto para os advogados que as fazem, quanto aos julgadores, obrigados a ouvirem o que não querem, ou não pretendem ouvir.

Lembremos, contudo, que a sustentação oral é ato imanente ao contraditório e à ampla defesa, ou seja, um ato que está abarcado na garantia a um processo justo, e essa garantia, por sua vez, está enfeixada no princípio do devido processo legal. Portanto, os julgadores devem refletir no que escreveu PASCAL em seus “Pensamentos:

Em todo diálogo e discurso, convém

que se possa dizer aos que se sentem

ofendidos: – De que é que se queixa?”.

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